Gestante desempregada não pode ter o salário maternidade obstado ou retardado em razão da má-fé ou negligência do empregador. Em tal situação, cabe ao INSS suportar diretamente o encargo. Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização em recente julgado. Acompanhe.
Não se pode obstar ou retardar o recebimento do benefício do salário maternidade em razão de má-fé ou negligência do empregador. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão de julgamento realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ), nos termos do voto do relator, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira.
No caso concreto, uma trabalhadora gestante foi demitida sem justa causa pela Prefeitura Municipal de Blumenau (SC), ficando ela em gozo do período de graça (em que o segurado não mais contribui para a Previdência, mas mantém a qualidade de segurado). Mesmo reconhecendo que o benefício deveria, a princípio, ser pago pelo empregador, e ressarcido depois pelo INSS mediante compensação, a TNU entendeu que nesse caso não mais existia vínculo laboral entre empregador e empregada quando do pagamento do benefício, mantendo-se, porém, a condição de segurada da empregada.
“Em tal situação, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário maternidade, não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa a satisfação pecuniária, quando, ao final, quem efetivamente suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação”, explica o relator em seu voto.
O relator acentua que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048 de 06/05/1999) no art. 97, parágrafo único, garante à segurada desempregada, durante o período de graça, o recebimento do salário maternidade pela Previdência Social nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. O dispositivo, segundo o relator, não inclui a hipótese de demissão sem justa causa, contudo, “atendendo à proteção à maternidade (Constituição, art. 201, inc. II), especialmente à gestante, não se pode privilegiar interpretação literal, em detrimento da finalidade social e individual do benefício do salário maternidade”.
Ele acrescenta que a TNU, por outro lado, não está validando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, que tem assegurado o vínculo laboral até cinco meses após o parto, previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inc. II, letra “b”. “Ao contrário, a posição vai ao encontro do melhor atendimento à gestante. A norma constitucional deve ser aplicada de forma a assegurar os direitos daqueles por ela albergados, e não agravando a sua situação”, justifica.
O incidente de uniformização foi interposto perante a TNU pelo INSS, questionando posicionamento da Turma Recursal de Santa Catarina, que havia mantido a sentença de primeiro grau, reconhecendo que cabia à autarquia suportar diretamente o pagamento do salário maternidade. A TNU, portanto, negou provimento ao incidente, mantendo o posicionamento da Turma Recursal.
Processo n. 2011.72.55.000917-0
Fonte: CJF
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