Namorar com contrato é legal? Depende do ponto de vista: ao analisar o ponto de vista jurídico, sim, é legal. Mas do ponto de vista pessoal, pode não ser tão interessante às partes, mas pode tratar-se de um mal necessário. Saiba tudo sobre os contratos de namoro.
Em tempos de relacionamentos cada vez mais complexos, a busca por segurança e estabilidade financeira tem levado muitas pessoas a procurarem novas formas de proteger seus patrimônios, mesmo em relacionamentos amorosos. Uma dessas alternativas é o contrato de namoro.
Mas afinal, o que é um contrato de namoro e quais as suas implicações? Este documento, cada vez mais comum, estabelece um acordo entre duas pessoas que desejam manter um relacionamento afetivo sem os mesmos efeitos jurídicos de uma união estável. Através dele, é possível definir direitos e deveres, bem como estabelecer regras para a partilha de bens em caso de término da relação.
Neste artigo, vamos desmistificar o contrato de namoro, explicando seus principais objetivos, diferenças em relação à união estável, e quais os cuidados que você precisa ter ao elaborar esse tipo de documento.
O QUE É UM CONTRATO DE NAMORO?
O contrato de namoro é um tipo de contrato que tem a finalidade de atestar que duas pessoas possuem um relacionamento afetivo, contudo, sem a intenção de constituir uma família.
É um documento que deixa claro que os contratantes não pretendem, enquanto o contrato estiver vigente, firmar laços familiares, o que diferencia o namoro da união estável.
Por que as pessoas estão buscando esse tipo de contrato?
Existem diversos motivos que levam as pessoas a buscarem um contrato de namoro. Alguns dos principais são:
• Proteção do patrimônio: Em uma sociedade cada vez mais individualista e consumista, as pessoas estão mais preocupadas em proteger seus bens. O contrato de namoro permite que cada um mantenha seus bens separados, evitando possíveis conflitos em caso de término do relacionamento.
• Clareza nas relações: O contrato estabelece as regras do relacionamento de forma clara e objetiva, evitando mal-entendidos e futuras disputas.
• Planejamento financeiro: Muitos casais utilizam o contrato de namoro para planejar seus gastos e investimentos em conjunto, definindo as contribuições de cada um.
• Segurança jurídica: Em um mundo cada vez mais complexo, as pessoas buscam segurança jurídica para suas relações, e o contrato de namoro oferece essa garantia.
• Evitar a caracterização de união estável: Em algumas situações, as pessoas desejam manter um relacionamento afetivo sem que ele seja caracterizado como união estável, evitando assim os efeitos jurídicos e patrimoniais dessa união.
É importante ter em mente que cada relacionamento é um relacionamento e, portanto, os motivos que levam um casal a formalizar este tipo de contrato pode ser diferente para outros casais.
A relevância do tema no cenário jurídico atual.
O contrato de namoro, embora seja um tema relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro, tem ganhado cada vez mais relevância e destaque nos debates jurídicos contemporâneos. Diversos fatores contribuem para esse crescente interesse:
• Mudanças nos relacionamentos: A transformação dos padrões de relacionamento, com a crescente valorização da individualidade e a postergação da constituição de família, tem impulsionado a busca por instrumentos jurídicos que permitam a proteção dos interesses individuais, mesmo em relacionamentos afetivos.
• Insegurança jurídica: A ausência de uma legislação específica sobre o tema gera insegurança jurídica, tanto para os casais envolvidos quanto para os operadores do direito. A celebração de um contrato de namoro busca justamente minimizar essa insegurança, estabelecendo as regras do relacionamento de forma clara e objetiva.
• Proteção do patrimônio: Com a crescente valorização do patrimônio individual, as pessoas estão mais preocupadas em proteger seus bens em caso de término do relacionamento. O contrato de namoro surge como uma ferramenta para garantir essa proteção.
• Evitação de conflitos: A celebração de um contrato de namoro pode ajudar a evitar conflitos futuros, especialmente em relação à partilha de bens e responsabilidades.
• Adaptação às novas realidades: O contrato de namoro representa uma adaptação do direito às novas realidades sociais, refletindo a diversidade de formas de relacionamento que existem na sociedade contemporânea.
PARA QUE SERVE O CONTRATO DE NAMORO?
Basicamente, o contrato de namoro serve para preservar o patrimônio de cada um dos contratantes de possíveis questionamentos legais que possam surgir, como no caso de uma eventual separação, ou até mesmo a morte de um dos contratantes.
Principal objetivo: proteger o patrimônio individual.
O principal objetivo do contrato de namoro é proteger o patrimônio individual das partes, através do afastamento da configuração da união estável. Além disso, há casos em que o contrato também pode ser usado como uma tentativa de afastar situações de indenização por danos morais, suscitadas por um dos parceiros, após o rompimento do namoro.
Desta forma, o contrato de namoro visa disciplinar a relação afetiva existente entre o casal, visando afastar a expectativa de um casamento futuro, vez que o casal deixa claro, e por escrito, que o que vivem no momento atual é um namoro e que não há a promessa ou intenção, naquele momento, de um casamento futuro ou de constituir família.
Diferenças entre Contrato de Namoro e União Estável:
O contrato de namoro e a união estável, embora possam parecer semelhantes à primeira vista, possuem naturezas jurídicas distintas e consequências legais diferentes.
• Intenção de constituir família: A principal diferença entre os dois institutos reside na intenção de constituir família. Na união estável, há a clara intenção de formar uma família, o que gera uma série de direitos e deveres para os companheiros. Já no contrato de namoro, a intenção é justamente a de não constituir família, preservando assim a individualidade patrimonial de cada um.
• Efeitos patrimoniais: Na união estável, há a comunhão parcial de bens, a menos que haja um pacto antenupcial. Isso significa que os bens adquiridos durante a união são considerados comuns ao casal. No contrato de namoro, a regra geral é a manutenção da individualidade dos bens de cada um, a menos que haja uma disposição expressa em contrário no contrato.
• Sucessão: Na união estável, o companheiro tem direito à sucessão hereditária, ou seja, tem direito a uma parte dos bens do outro em caso de falecimento. No contrato de namoro, não há direito sucessório, a menos que haja uma disposição específica nesse sentido no contrato.
• Responsabilidade pelos débitos: Na união estável, ambos os companheiros respondem solidariamente pelas dívidas contraídas durante a união. No contrato de namoro, a responsabilidade pelos débitos é individual.
Quais situações podem levar à necessidade de um contrato de namoro?
As situações que podem levar à necessidade de um contrato de namoro, podem variar de casal para casal, mas normalmente, são questões relacionadas à:
• Relações longas e estáveis: Mesmo em relacionamentos longos e estáveis, as pessoas podem optar por um contrato de namoro para preservar a individualidade patrimonial.
• Relações em que há uma grande diferença de patrimônio: Em casos em que um dos parceiros possui um patrimônio muito maior que o outro, o contrato de namoro pode ser uma forma de proteger o patrimônio do parceiro mais abastado.
• Relações em que há bens adquiridos antes do relacionamento: Se um dos parceiros já possuía bens antes de iniciar o relacionamento, o contrato de namoro pode garantir que esses bens permaneçam sob sua propriedade exclusiva.
• Relações em que há um desejo de manter a independência financeira: Muitas pessoas valorizam sua independência financeira e não desejam que ela seja comprometida por um relacionamento.
• Casos em que há filhos de relacionamentos anteriores: Em casos em que um dos parceiros tem filhos de um relacionamento anterior, o contrato de namoro pode ser utilizado para proteger o patrimônio dos filhos.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE NAMORO
O contrato de namoro, apesar de ser um instrumento jurídico relativamente novo, apresenta características próprias que o distinguem de outros tipos de contratos. Ao estabelecer um acordo formal entre os namorados, é possível definir direitos e deveres, bem como estabelecer regras para a partilha de bens em caso de término do relacionamento. Neste tópico, vamos analisar as principais características desse tipo de contrato, desvendando sua natureza jurídica, conteúdo, validade e prazo de duração.
Natureza jurídica: contrato particular.
O contrato de namoro, apesar de não ter previsão expressa no Código Civil, é considerado um contrato civil atípico, ou seja, não se enquadra em nenhum tipo específico de contrato previsto em lei. Sua validade decorre dos princípios gerais do direito contratual, como a autonomia da vontade e a liberdade de contratar.
A importância de definir a natureza jurídica reside em:
• Validade: Ao ser enquadrado como um contrato civil, o contrato de namoro está sujeito às regras gerais dos contratos, garantindo sua validade desde que atenda aos requisitos essenciais para a existência de um negócio jurídico (agentes capazes, objeto lícito, forma prescrita ou não proibida em lei e causa lícita).
• Interpretação: A natureza jurídica do contrato orienta a interpretação das cláusulas, em caso de dúvidas ou conflitos.
• Efeitos: A natureza jurídica do contrato determina os seus efeitos, ou seja, as consequências jurídicas que decorrem da sua celebração.
Conteúdo: o que pode e o que não pode ser pactuado.
O conteúdo do contrato de namoro é livre, desde que não contrarie a lei, a ordem pública e os bons costumes. No entanto, algumas cláusulas são comumente encontradas nesse tipo de contrato:
• Cláusulas de confidencialidade: Protegem informações pessoais e sigilosas de cada um dos parceiros.
• Cláusulas de não concorrência: Podem ser utilizadas em casos em que os parceiros atuam em áreas profissionais semelhantes.
• Cláusulas de partilha de bens: Definem como os bens adquiridos durante o relacionamento serão partilhados em caso de término.
• Cláusulas de fidelidade: Embora juridicamente questionáveis, algumas pessoas incluem cláusulas de fidelidade em seus contratos.
• Cláusulas de indenização: Podem ser utilizadas para estabelecer responsabilidades em caso de descumprimento de alguma cláusula do contrato.
É importante ressaltar que as partes são livres para contratarem como bem entenderem e que a inclusão de determinada cláusula no contrato depende das necessidades e dos interesses de cada casal.
Validade jurídica: requisitos para a validade do contrato.
Para que um contrato de namoro seja válido, é necessário que ele atenda aos requisitos gerais de validade dos contratos, como:
• Agente capaz: As partes devem ter capacidade civil para celebrar contratos.
• Objeto lícito: O objeto do contrato (o que as partes estão contratando) deve ser lícito, ou seja, não pode ser contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
• Forma prescrita ou não proibida em lei: Não há uma forma específica exigida para o contrato de namoro, podendo ser celebrado por escrito ou verbalmente. No entanto, a forma escrita é recomendável para evitar futuras controvérsias.
• Causa lícita: A causa do contrato deve ser lícita, ou seja, o motivo que levou as partes a celebrar o contrato deve ser válido.
Prazo de validade: é possível estabelecer um prazo?
Quanto ao prazo de validade, o contrato pode ter prazo determinando ou indeterminado e além disso pode ser rescindido à qualquer momento:
• Prazo indeterminado: Na maioria dos casos, o contrato de namoro não possui um prazo de validade determinado, podendo ser rescindido a qualquer momento por qualquer uma das partes.
• Prazo determinado: É possível estabelecer um prazo de validade no contrato, mas essa cláusula não é obrigatória.
• Rescisão: O contrato de namoro pode ser rescindido por acordo entre as partes ou por decisão judicial, em caso de descumprimento de alguma cláusula.
É importante destacar que a existência de um prazo determinado não impede que o contrato seja rescindido antes do término do prazo, por acordo das partes ou por justa causa. Além disso, a rescisão do contrato não implica necessariamente na perda da validade das cláusulas que tratam de questões patrimoniais, como a partilha de bens.
DIFERENÇAS ENTRE UM CONTRATO DE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL
A principal diferença entre o contrato de namoro e o contrato de união estável reside na intenção de constituir família. Na união estável, há a intenção de formar uma família, o que gera uma série de direitos e deveres para os companheiros. Já no contrato de namoro, a intenção é justamente a de não constituir família, preservando assim a individualidade patrimonial de cada um.
Principais diferenças contratuais, considerando os efeitos patrimoniais:
Contrato de Namoro | União Estável |
Regime de Bens | |
A regra geral é a manutenção da individualidade dos bens de cada um. Ou seja, cada parceiro continua sendo proprietário exclusivo dos seus bens, a menos que haja uma cláusula específica no contrato. | O regime de bens padrão é a comunhão parcial. Isso significa que os bens adquiridos durante a união são considerados comuns ao casal, salvo pacto antenupcial em contrário. |
Direitos Sucessórios | |
O companheiro não tem direito à sucessão hereditária, a menos que haja uma disposição específica no contrato. | O companheiro possui direito à sucessão hereditária, ou seja, tem direito a uma parte dos bens do outro em caso de falecimento. |
Principais diferenças contratuais, considerando os efeitos pessoais:
Contrato de Namoro | União Estável |
Responsabilidades | |
As responsabilidades são individuais. Cada parceiro é responsável pelas suas próprias dívidas. | Há uma solidariedade nas dívidas contraídas para atender às necessidades da família. |
Deveres | |
Os deveres são definidos no contrato, podendo incluir desde a fidelidade até a colaboração mútua. | Os deveres são mais amplos e incluem a mútua assistência, a vida em comum, a colaboração nas despesas do casal e a educação dos filhos, se houver. |
Requisitos para caracterização da união estável.
Para que um relacionamento seja caracterizado como união estável, é necessário a presença dos seguintes requisitos:
• Publicidade: O relacionamento deve ser público, conhecido pelos familiares e amigos do casal.
• Convivência duradoura: A convivência deve ser duradoura, demonstrando a intenção de constituir família.
• Caráter afetivo: O relacionamento deve ser baseado no afeto e no companheirismo.
• Coabitação: A convivência sob o mesmo teto é um forte indicativo de união estável, mas não é indispensável.
• Economicidade: A existência de uma vida em comum, com colaboração nas despesas do casal.
COMO FAZER UM CONTRATO DE NAMORO?
O que precisa ficar claro em um contrato de namoro, é que as duas pessoas possuem uma relação não só íntima, mas também social, e que não possuem um projeto de família, ou seja, ao menos enquanto o contrato perdurar, não pode haver o interesse de constituir família pelas partes.
Além disso, o contrato de namoro possui algumas restrições que, caso não seguidas, descaracterizam o namoro, tornando a relação uma união estável. Por exemplo, neste tipo de contrato, os namorados não podem morar juntos, diferentemente da união estável, onde os companheiros podem ou não morar na mesma casa.
Uma outra restrição, é que não pode existir dependência financeira de nenhuma das partes, pois isso descaracteriza o namoro.
Há outras situações que podem facilmente descaracterizar o namoro, aproximando o relacionamento de uma união estável, portanto, durante a confecção desse tipo de contrato, é muito interessante que as partes optem previamente por tipo de regime patrimonial, caso uma união estável venha a suceder ao namoro.
Elaborar o contrato: quais cláusulas devem constar?
A elaboração de um contrato de namoro exige atenção a diversos aspectos, e a escolha das cláusulas deve ser feita de forma personalizada, de acordo com as necessidades e expectativas de cada casal. No entanto, algumas cláusulas são comumente encontradas nesse tipo de contrato:
• Identificação das partes: Nomes completos, nacionalidade, estado civil e documentos de identificação.
• Objeto do contrato: Declaração clara de que se trata de um contrato de namoro, sem a intenção de constituir família.
• Duração: Embora não seja obrigatório, pode ser definido um prazo de validade para o contrato.
• Direitos e deveres: Definição dos direitos e deveres de cada parte, como fidelidade, colaboração mútua, respeito à privacidade, etc.
• Bens: Definição do regime de bens, se haverá partilha de bens adquiridos durante o relacionamento e como será feita essa partilha.
• Custos: Definição de quem arcará com os custos do relacionamento, como viagens, presentes, etc.
• Confidencialidade: Cláusula que protege informações pessoais e sigilosas de cada um dos parceiros.
• Rescisão: Condições para a rescisão do contrato, como o direito de arrependimento e as consequências da rescisão.
• Foro: Definição do foro para dirimir eventuais conflitos.
É importante ressaltar que a inclusão de determinada cláusula no contrato depende das necessidades pessoais e dos interesses de cada casal.
Assinatura e formalização: é necessário registro em cartório?
O contrato de namoro deve ser formalizado por escrito, de forma particular, ou através de escritura pública, lavrada em cartório. Não há obrigatoriedade quanto ao registro em cartório, mas a escritura pública oferece maior segurança jurídica, pois garante a autenticidade do documento e facilita a comprovação de sua existência em caso de necessidade.
É que as escrituras públicas gozam de fé pública, ou seja, presume-se que o seu conteúdo é verdadeiro, servem como prova da existência do contrato e de seu conteúdo e podem ser registradas em um cartório de registro de títulos e documentos, o que garante a sua publicidade e preservação.
Não é exigida a participação de um advogado para a escrituração do contrato e normalmente os cartórios oferecem modelos com cláusulas que podem ser modificadas. Contudo, a participação de um advogado especialista em Direito de Família é altamente recomendada, pois pode trazer maior segurança ao processo e evitar problemas futuros.
Além disso, este tipo de contrato não precisa ter um prazo de validade, mas é recomendado que, em casos de maior duração, sejam renovados anualmente, como forma de evitar que uma das partes possa agir de má-fé, querendo transformar o namoro em união estável.
Agora que você já sabe tudo sobre o Contrato de Namoro, você acha que namorar com contrato é legal ou não?
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