Você sabe como sacar o seu F.G.T.S. inativo?

Você sabia que é possível sacar o saldo do seu F.G.TS., mesmo de contas inativas de empregos anteriores? Entenda como e quando você pode acessar esses valores e descubra as formas mais fáceis de consultar seu saldo, principalmente pelo App FGTS. Saiba mais.

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O QUE É FGTS?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei nº 5.107/1966 e é regido atualmente pela Lei nº 8.036/1990. Ele funciona como uma poupança compulsória para o trabalhador com carteira assinada (regime CLT). Mensalmente, o empregador deposita 8% do salário bruto do empregado em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal, sem descontar nada do trabalhador.

O objetivo principal do FGTS é proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mas os recursos também podem ser sacados em outras situações específicas, como aposentadoria, compra da casa própria, doenças graves, entre outras. Além disso, o fundo financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

Nota Histórica: Em 2017, uma medida provisória (convertida na Lei nº 13.446/2017) permitiu, temporariamente, o saque de contas que se tornaram inativas até 31/12/2015. Essa foi uma regra excepcional e não está mais em vigor. As regras atuais são as descritas neste artigo.

Quem tem direito ao FGTS?

Têm direito ao FGTS todos os trabalhadores brasileiros com contrato de trabalho formal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo:

  • Trabalhadores urbanos e rurais;
  • Trabalhadores temporários;
  • Trabalhadores avulsos (como estivadores);
  • Safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita);
  • Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.);
  • Diretor não empregado (equiparado aos demais trabalhadores para fins de FGTS);
  • Empregado doméstico (desde 2015).

 

Quem não tem direito?

Geralmente, não têm direito ao FGTS:

  • Trabalhadores autônomos;
  • Trabalhadores eventuais (que prestam serviços esporádicos sem vínculo empregatício);
  • Servidores públicos estatutários (civis e militares), pois possuem regime próprio;
  • Estagiários (a menos que o contrato preveja o recolhimento como benefício adicional, o que é raro).

 

E o empregado doméstico, tem direito?

Sim. Desde a Lei Complementar nº 150/2015 (conhecida como PEC das Domésticas), o recolhimento do FGTS passou a ser obrigatório para os empregados domésticos. O empregador deve recolher mensalmente 8% do salário do empregado, além de 3,2% a título de antecipação da multa rescisória para demissão sem justa causa (totalizando 11,2% sobre o salário).

Todo o recolhimento é feito através do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), no Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), que unifica os tributos e o FGTS do empregado doméstico. O acesso é pelo site oficial: www.gov.br/esocial.

O que é Conta Vinculada (Ativa e Inativa)?

Cada contrato de trabalho formal (CLT) gera uma conta vinculada ao FGTS em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal. É nesta conta que o empregador deposita mensalmente o valor correspondente a 8% do salário.

Conta Ativa: É a conta referente ao seu emprego atual, ou seja, aquela que ainda está recebendo depósitos mensais do empregador.

Conta Inativa: É uma conta de FGTS referente a um contrato de trabalho que já foi encerrado (seja por demissão, pedido de demissão, término de contrato, etc.). Ela deixa de receber depósitos, mas o saldo existente continua rendendo juros e atualização monetária. Você pode ter várias contas inativas, uma para cada emprego anterior.

Localização de Contas Antigas

Se você trabalhou com carteira assinada há muitos anos, mesmo antes da centralização na Caixa (ocorrida em 1990), pode ter saldos esquecidos. A forma mais fácil de verificar hoje é pelo App FGTS ou pelo site da Caixa, utilizando seu CPF e senha cadastrada (ou senha Gov.br). Caso não encontre por esses meios ou tenha dúvidas, pode procurar uma agência da Caixa com sua Carteira de Trabalho (física ou digital) e documento de identidade. O direito ao saldo não prescreve, ou seja, não se perde com o tempo.

QUANDO POSSO SACAR O FGTS?

A Lei nº 8.036/1990 e legislações posteriores definem as situações em que o trabalhador pode sacar o saldo do FGTS (tanto de contas ativas quanto inativas). As principais são:

  • Demissão sem justa causa: O trabalhador recebe o saldo total da conta daquele emprego, acrescido de multa de 40% paga pelo empregador (exceto se optante pelo Saque-Aniversário, veja abaixo).
  • Término de contrato por prazo determinado: Inclui contratos de experiência, temporários ou por obra certa.
  • Rescisão por acordo entre empregado e empregador (Art. 484-A da CLT): Permite sacar 80% do saldo da conta e 20% da multa rescisória (metade da multa normal).
  • Rescisão por culpa recíproca ou força maior: Casos específicos reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
  • Extinção da empresa, fechamento de filiais ou falecimento do empregador individual.
  • Aposentadoria: Concedida pela Previdência Social.
  • Necessidade pessoal urgente e grave por desastre natural: Calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal (enchentes, vendavais, etc.) que tenha atingido a área de residência do trabalhador.
  • Suspensão do trabalho avulso: Por período igual ou superior a 90 dias.
  • Falecimento do trabalhador: Saldo pago aos dependentes habilitados na Previdência Social ou por alvará judicial.
  • Idade igual ou superior a 70 anos: O trabalhador pode sacar o saldo total de todas as suas contas.
  • Doenças graves (trabalhador ou dependente):
    • Portador do vírus HIV (AIDS);
    • Neoplasia maligna (câncer);
    • Estágio terminal em razão de doença grave (conforme atestado médico nos moldes da Portaria Interministerial 2.998/2001).
    • Outras doenças graves previstas em regulamento (verifique a lista atualizada junto à Caixa).
  • Conta inativa por 3 anos ininterruptos (Regra específica): Veja detalhes abaixo.
  • Saque-Aniversário: Modalidade opcional, explicada a seguir.
  • Aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de saldo devedor ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional: Dentro das regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
  • Saques extraordinários: Eventualmente, o Governo Federal pode liberar saques de valores específicos por Medida Provisória, como ocorreu em 2020 e 2022, por motivos econômicos emergenciais. Fique atento a notícias oficiais sobre novas liberações.

 

Importante: A maioria dos saques hoje pode ser solicitada diretamente pelo App FGTS, de forma digital, indicando uma conta bancária para o crédito, sem precisar ir a uma agência da Caixa.

COMO FUNCIONA O SAQUE-ANIVERSÁRIO?

Criado pela Lei nº 13.932/2019, o Saque-Aniversário é uma modalidade opcional que permite ao trabalhador sacar uma parte do saldo de todas as suas contas do FGTS (ativas e inativas) anualmente, no mês do seu aniversário.

Como funciona:

  • Adesão: A adesão é voluntária e deve ser feita pelo trabalhador através do App FGTS, site da Caixa ou internet banking da Caixa. Quem não optar, permanece na regra padrão (Saque-Rescisão).
  • Valor do Saque: O valor liberado anualmente depende do saldo total do trabalhador. É um percentual do saldo mais uma parcela fixa, conforme faixas definidas pela Caixa (quanto menor o saldo, maior o percentual).
  • Período de Saque: O dinheiro fica disponível para saque a partir do primeiro dia útil do mês de aniversário do trabalhador até o último dia útil do segundo mês subsequente (total de 3 meses).
  • Atenção - Perda do Saque-Rescisão: Ao optar pelo Saque-Aniversário, o trabalhador perde o direito de sacar o saldo total do FGTS em caso de demissão sem justa causa. A multa de 40% paga pelo empregador ainda é devida, mas o saldo principal fica retido.
  • Retorno ao Saque-Rescisão: É possível solicitar o retorno à modalidade Saque-Rescisão, mas a mudança só se efetiva no primeiro dia do 25º mês após a solicitação (2 anos de carência).
  • Antecipação do Saque-Aniversário: Muitos bancos e financeiras oferecem empréstimos onde o trabalhador antecipa várias parcelas futuras do Saque-Aniversário, usando o próprio saldo do FGTS como garantia. Fique atento às taxas de juros.

 

Debate Atual: Existem discussões no governo e Congresso sobre possíveis alterações nas regras do Saque-Aniversário, especialmente sobre a volta do direito ao saque total na demissão sem justa causa para quem aderiu. Acompanhe as notícias oficiais.

SAQUE DE CONTAS INATIVAS (REGRA DOS 3 ANOS)

Além das situações gerais de saque (como aposentadoria, compra de imóvel, doenças graves, Saque-Aniversário se optante), existe uma regra específica para contas que ficaram inativas por muito tempo, prevista na Lei nº 8.036/90 (Art. 20, inciso VIII).

O trabalhador pode sacar o saldo de uma conta vinculada específica se atender simultaneamente às seguintes condições:

  • A conta não recebe depósitos (está inativa) porque o contrato de trabalho referente a ela foi encerrado.
  • O trabalhador permaneceu por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, ou seja, sem nenhum novo contrato de trabalho com carteira assinada (CLT) durante todo esse período.
  • O saque só pode ser solicitado a partir do mês de aniversário do trabalhador, após completados os três anos fora do regime FGTS.

 

Exemplo:

  • João pediu demissão em 10/05/2021 (sua conta FGTS desse emprego ficou inativa).
  • Ele não teve nenhum outro emprego com carteira assinada desde então.
  • João faz aniversário em Março.
  • Em 11/05/2024, ele completou 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
  • Ele poderá solicitar o saque do saldo dessa conta inativa a partir de Março de 2025 (seu próximo mês de aniversário após completar os 3 anos).

 

Importante: Esta regra é diferente da liberação geral de contas inativas que ocorreu em 2017. Hoje, ela se aplica caso a caso e exige que o trabalhador esteja há 3 anos sem nenhum vínculo CLT ativo. A solicitação geralmente é feita pelo App FGTS ou em uma agência da Caixa, comprovando o período sem vínculo (normalmente pela Carteira de Trabalho Digital ou física).

ATENÇÃO: Ter uma conta inativa não significa automaticamente que você pode sacar o saldo dela apenas por estar inativa. Você precisa se enquadrar em uma das hipóteses de saque permitidas por lei (demissão sem justa causa de outro emprego, aposentadoria, compra de imóvel, Saque-Aniversário, regra dos 3 anos, etc.).

COMO CONSULTAR O SALDO DO FGTS?

A forma mais prática e recomendada atualmente é através dos canais digitais da Caixa Econômica Federal:

  • App FGTS: Disponível para Android e iOS. Permite consultar saldos de todas as contas (ativas e inativas), extratos detalhados, optar pelo Saque-Aniversário, solicitar saques e muito mais. É necessário criar um cadastro com seu CPF e definir uma senha.
  • Site da Caixa: Acesse o site oficial do FGTS na Caixa e procure pela opção de consulta. Você pode usar seu número NIS (PIS/PASEP/NIT) e a Senha Cidadão ou acessar com seu login Gov.br.
  • SMS e E-mail: Você pode cadastrar seu celular e e-mail no App FGTS ou no site da Caixa para receber informações sobre os depósitos mensais e o saldo atualizado.
  • Agências da Caixa ou Correspondentes Caixa Aqui: Em último caso, pode solicitar o extrato presencialmente, levando um documento de identificação e o número do PIS/PASEP ou CPF.

 

DOCUMENTOS GERALMENTE NECESSÁRIOS

A documentação exigida varia conforme o motivo do saque. No entanto, ao solicitar pelo App FGTS, muitas vezes basta seguir as instruções na tela e, se necessário, enviar fotos dos documentos solicitados.

Para solicitações presenciais ou casos específicos, os documentos básicos geralmente pedidos são:

  • Documento de identificação oficial com foto (RG, CNH, etc.);
  • CPF;
  • Número do PIS/PASEP/NIT (pode ser encontrado na CTPS, Cartão Cidadão ou extrato do FGTS);
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), física ou digital, para comprovar os vínculos empregatícios e as datas de admissão/demissão;
  • Documentos específicos dependendo da modalidade de saque (ex: certidão de aposentadoria, laudo médico para doenças graves, contrato de compra e venda para uso em moradia, certidão de óbito e documentos dos dependentes em caso de falecimento, etc.).
  • Formulário "Solicitação de Saque do FGTS" preenchido (em alguns casos, fornecido na agência).

Verifique sempre a documentação exata exigida para sua situação específica no App FGTS ou no site da Caixa antes de solicitar o saque.

 

EMPRESAS FALIDAS

Mesmo que a empresa onde você trabalhou tenha falido, você ainda tem direito ao saldo do FGTS que foi depositado na sua conta vinculada durante o período trabalhado. A falência da empresa não extingue o seu direito ao saque, desde que você se enquadre em uma das hipóteses legais (demissão sem justa causa antes da falência, aposentadoria, idade, etc., ou a regra dos 3 anos sem vínculo CLT, se aplicável).

Consulte seu extrato pelo App FGTS ou na Caixa. Se houver saldo, você poderá sacá-lo apresentando a documentação padrão para a sua modalidade de saque (como a CTPS comprovando o vínculo e a data de saída). Se a baixa na carteira não foi dada ou há valores não depositados, pode ser necessário procurar a Justiça do Trabalho ou o administrador da massa falida.

ALTERAÇÃO NO NOME DA EMPRESA

Se a empresa mudou de nome (razão social) ou CNPJ após o seu desligamento, isso pode dificultar a localização da conta ou a comprovação do vínculo. Normalmente, a própria empresa (ou a empresa sucessora) deveria ter feito essa anotação na sua CTPS.

Caso isso não tenha ocorrido e você esteja tendo problemas para sacar, verifique no App FGTS se a conta aparece com o nome/CNPJ antigo ou novo. Se necessário, procure uma agência da Caixa com documentos que comprovem a sucessão empresarial (pode ser obtido na Junta Comercial) ou busque orientação jurídica para regularizar a situação na sua CTPS.

PERDA DA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS)

Se você perdeu sua Carteira de Trabalho física (CTPS), não se desespere. Seus vínculos empregatícios formais ficam registrados em outras bases de dados do governo.

  • CTPS Digital: Baixe o aplicativo "Carteira de Trabalho Digital" do governo federal. Ele reúne seus registros de trabalho mais recentes (geralmente a partir dos anos 2000, e mais completos a partir de 2019 com o eSocial). Muitas vezes, a CTPS Digital é suficiente para comprovar vínculos recentes.
  • Extrato CNIS: Solicite seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) junto ao INSS (pode ser obtido pelo Meu INSS - site ou app). Este extrato contém o histórico de suas contribuições previdenciárias e vínculos empregatícios, incluindo o CNPJ dos empregadores.
  • Extrato do FGTS: O próprio extrato detalhado do FGTS (obtido no App FGTS ou Caixa) também mostra os dados do empregador e o período de contribuição.

 

Com esses documentos (especialmente o CNIS e o extrato do FGTS), você geralmente consegue comprovar os vínculos na Caixa para solicitar o saque. Em casos de vínculos muito antigos ou não registrados corretamente, pode ser necessário buscar documentos adicionais (como termo de rescisão, holerites antigos) ou, em último caso, uma ação judicial para reconhecimento do vínculo.

AINDA TEM DÚVIDAS?

Para informações detalhadas sobre sua situação específica, consulte os canais oficiais da Caixa Econômica Federal:

  • App FGTS: A ferramenta mais completa para consulta e solicitação de serviços.
  • Site da Caixa - FGTS: https://www.caixa.gov.br/fgts
  • Telefone Caixa Cidadão: 0800 726 0207 (verifique o número atual no site da Caixa)
  • Agências da Caixa.

Se o seu caso envolve disputas com o empregador (falta de depósitos, dados incorretos), problemas na documentação que não consegue resolver administrativamente, ou dúvidas sobre a melhor estratégia de saque em situações complexas, pode ser útil buscar orientação de um advogado especializado em direito do trabalho. Nós podemos ajudar, veja abaixo como entrar em contato.

 

Conteúdo revisado e atualizado em 16/04/2025

 

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