A licença-maternidade de seis meses para funcionárias de empresas privadas começou a valer em todo o país a partir de 1º de janeiro deste ano. Para funcionárias públicas federais, a medida vale desde a data da publicação da Lei n.º 11.770, que ocorreu em 9 de setembro de 2008. Referida Lei regulamenta o Programa Empresa Cidadã, que concede benefícios fiscais às empresas que aderirem ao projeto.
HISTÓRICO
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A licença maternidade é um direito constitucional e está prevista no art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também regula a licença maternidade, trazendo direitos e garantias à mulher grávida.
A CLT regulamenta a Licença Maternidade para as mulheres contratadas por empresas privadas, enquanto as funcionárias públicas submetem-se à legislação de cada estado ou município.
A regra geral, prevista na Constituição, é pela licença pelo período de 120 dias. Ocorre que, alguns estados, municípios e até mesmo empresas privadas, vinham praticando a licença maternidade pelo período de 180 dias.
Os entes públicos regulamentam o assunto através de sua própria legislação, quanto às suas servidoras, a qual não abrange as funcionárias de empresas privadas, que têm os seus contratos de trabalho regidos pela CLT. Já as empresas que adotavam este regime de licença, valiam-se de acordos sindicais.
Não obstante, estudos realizados pela Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarreia. Além disso, a Organização Mundial de Saúde (OMS) orienta que o aleitamento materno ocorra por pelo menos seis meses, o que ajuda a reduzir o risco de desenvolvimento de tumores de mama e de ovário e também evita a obesidade pós-parto.
Mas o instituto evoluiu e hoje, após a promulgação da Lei nº 11.770, além dos 120 dias, é possível obter-se mais 60 dias de Licença Maternidade. Mas, como dito anteriormente, a nova lei vale apenas para as funcionárias públicas federais e poderá valer para as funcionárias de empresas privadas. Trabalhadoras autônomas e empregadas domésticas têm regulamentação por Leis específicas e não terão direito aos 60 dias adicionais.
COMO FUNCIONA?
Para que as empresas da iniciativa privada estendam a Licença Maternidade de suas funcionárias para o período de 180 dias, devem aderir ao Programa Empresa Cidadã. Nenhuma empresa está obrigada a aderir ao programa, pois a adesão é facultativa.
Automaticamente, o empregador que aderir ao Programa estará estendendo este benefício a todas as empregadas da empresa. Mas para ter os dois meses extras, a parturiente deverá requerer o benefício dentro de 30 dias após o parto. Assim como nos 120 dias previstos na Constituição, a mãe não pode exercer outra atividade remunerada nem colocar a criança em uma creche.
Os custos com os dois meses adicionais de licença, além dos quatro que já eram previstos em lei, são da empresa e serão ressarcidos pelo governo federal com desconto em impostos. Os quatros meses continuam sendo bancados pela Previdência Social.
O empresário que aderir ao programa poderá deduzir integralmente do Imposto de Renda Pessoa Jurídica a remuneração da funcionária referente aos dois meses de ampliação da licença. Além disso, não vão incidir os impostos patronal, de 20%, nem o Seguro Social (INSS) sobre o valor bruto do salário.
As contribuições ao FGTS são devidas durante a interrupção. Terminado o afastamento, as obrigações mútuas contratuais continuam como se não tivesse havido interrupção.
PERÍODO DE ESTABILIDADE
A Constituição Federal, através do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10º, inciso II, letra “b”, determina a proibição da dispensa da mulher gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
É de se observar que o poder constituinte pátrio remete o assunto à elaboração de uma lei própria, fato este que ainda não ocorreu.
Aqui cabem algumas observações. Vejamos:
O período de estabilidade se iniciará com a confirmação da gravidez pela gestante e a consequente informação do fato ao responsável pela empresa onde trabalha e terminará junto com a licença maternidade, com duração de 120 dias.
A comunicação dever ser feita por escrito, entregando uma cópia do exame que comprove o estado de gravidez. O importante é lembrar-se de pegar um protocolo (com data e nome do funcionário que está recebendo) de qualquer documento que você entregue no seu trabalho.
O período de 120 dias começa a fluir a partir da realização do parto e terá exatamente a mesma duração de 120 dias, a partir de sua realização, caso seja antecipado (antecipação do parto).
Apesar de não ser o costume nas empresas, a mulher deve parar de trabalhar 4 semanas (28 dias) antes do parto e retornar somente após 12 semanas. Enquanto a mulher estiver em licença maternidade, ela continuará recebendo seu salário normalmente, pois este continuará sendo pago pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
É interessante lembrar que a empregada doméstica não tem estabilidade no emprego, e, por isso, pode ser demitida grávida, com algumas ressalvas.
GRAVIDEZ DE RISCO
Qualquer gravidez acima dos 35 anos automaticamente é considerada de risco. Isso se deve ao envelhecimento dos óvulos, que ocasiona uma maior probabilidade de problemas genéticos no feto.
No entanto, se você é saudável e tem bons hábitos (não fuma, não bebe, tem boa alimentação, e pratica exercícios) suas chances de ter um bebê perfeitamente normal são imensas e provavelmente bem maiores do que as de uma gestante de 25 anos que fuma, bebe e só se alimenta de fast food.
Todavia, podem ocorrer outros fatos durante a gestação que podem acarretar em uma gravidez de risco e ensejar o afastamento da gestante.
De acordo com a CLT, se o afastamento por doenças for de um a 15 dias, é de responsabilidade da empresa pagar o salário do funcionário. Depois deste período, o empregado é encaminhado ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que passa a remunerá-lo.
Qualquer trabalhador pode se afastar do trabalho por motivo de saúde, desde que apresente atestado médico.
Para que a gestante obtenha licença médica, ela deve apresentar um atestado médico de hospitais que mantenham contrato e ou convênio com a Previdência Social.
Para ser considerado válido, o atestado deve conter:
* Tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
* Diagnóstico da doença codificado de acordo com o CID (Código Internacional de Doenças), com a expressa concordância do paciente;
* Assinatura do médico sobre o carimbo que contenha o nome completo deste médico e o número de registro no conselho profissional;
Em casos excepcionais, mediante atestado médico, é permitido à mulher grávida mudar de função, quando as condições de saúde o exigir, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Tal fato também está previsto na CLT (art. 392, § 4.º, I).
ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados
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