Está em vigor, desde 14 de julho de 2011, a Emenda Constitucional (EC) n.º 66, que dá nova redação ao § 6.º do artigo 226 da Constituição Federal. A nova redação deu um novo rumo ao divórcio em nosso país. Saiba mais.
Com a mudança é possível divorciar-se sem a prévia necessidade de separação judicial ou de fato. Até então, para decretação ou homologação do divórcio, era necessária a comprovação do lapso temporal de um ano da separação judicial ou de corpos (divórcio por conversão) ou de dois anos da separação de fato (divórcio direto).
Tal fato pode ser considerado um grande avanço, pois, desburocratizará a dissolução do casamento, ocasionará economia para as partes e proporcionará menor desgaste para si e para os filhos. Vejamos:
Desburocratização:
Até a alteração da norma constitucional, o casamento se dissolvia pelo divórcio, após separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos (os divorciandos deviam comprovar, através de testemunhas, que já não coabitavam mais, tampouco possuíam relações conjugais).
Como estava, para divorciar-se pela via processual, o casal passava por dois processos judiciais: o da separação judicial e o divórcio. Ou então se separava de fato e aguardava pelo prazo de dois anos.
Muitos viam o divórcio como um processo doloroso, pois as partes, as vezes até com novas famílias constituídas, enfrentavam-se pelo menos duas vezes nos tribunais, já que deviam passar pelo prévio processo de separação para finalmente alcançarem o divórcio em si.
Economia:
Com a mudança, o divórcio poderá ser realizado em único processo. Tal fato representará grande economia para as partes que, a partir de agora, irão pagar honorários processuais e advocatícios em apenas um processo.
Devemos observar que a alteração constitucional não acabou com o processo de separação, mas transformou-a em um remédio jurídico ineficaz e deverá cair em desuso.
Já com relação às ações de separação em andamento, não sofrerão quaisquer alterações, salvo se a parte contrária ainda não foi citada, ocasião em que o autor do processo poderá alterar o pedido do processo de separação para divórcio, ou se, após citada a parte contrária, ambos convencionarem a mudança do pedido da ação.
Menor Desgaste:
A alteração pretende acabar com o enorme tempo que os cônjuges devem esperar para conseguir romper a união conjugal e, em muitos casos, com a duplicidade obrigatória de feitos.
Tal fato proporcionará menor desgaste para si e para os filhos e permitirá dar novo rumo às respectivas vidas mais cedo.
Contudo, há quem defenda que com a emenda facilitando o processo de divórcio, ocorrerá uma banalização da instituição do casamento.
Muitos casais separados de fato acabam reconciliando-se. De certa forma, é de se observar que se precipitaram na iniciativa de por fim ao casamento. Quando da separação judicial a reconciliação é simples: basta peticionar ao juízo, informando da reconciliação.
O divórcio é o único remédio jurídico que põem fim ao casamento. Agora, com o divórcio “instantâneo”, é de se esperar também o arrependimento em alguns deles. Ocorre que, diante de tal fato, deve-se fazer uso de um novo casamento ou da união estável.
Para a união estável, recomenda-se o pacto de convivência para deixar claro o período da nova união.
ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados
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