Quando falamos em alimentos, estamos falando sobre as prestações necessárias para a satisfação das necessidades vitais do ser humano que não pode provê-las por si, ou seja, do ser humano que depende de terceiros para poder subsistir. Saiba mais.
A Pensão Alimentícia, a Obrigação Avoenga, bem como os Alimentos Gravídicos, são temas amplos e correlatos e buscamos explicar ao leigo, através deste artigo, os conceitos básicos e requisitos de cada um desses institutos.
Temos por alimentos as prestações necessárias para a satisfação das necessidades vitais do ser humano. Mas não é só isso. É muito mais, pois os alimentos devem abranger o ponto de vista físico, psíquico e intelectual, alcançando todos os meios materiais necessários para a existência e subsistência do ser humano.
Desta forma, é possível compreender que, apesar do nome que lhe é dado, o instituto da Pensão Alimentícia deve ser muito mais abrangente do que o sentido estrito da palavra, devendo referir-se não só à alimentação, mas, também, ao vestuário, moradia, saúde e tudo o mais que for necessário para subsistência do ser humano.
Nossa legislação protege o direito à Pensão Alimentícia através do Código Civil que, por meio de seus artigos 1.694 a 1.710, prevê a possibilidade de os parentes exigirem alimentos uns dos outros. Não obstante, a Lei 5.478 de 25.7.68 provê a forma como deverá ser processada a ação de alimentos, nos casos em que já há prova documental quanto ao parentesco.
Observe que, inicialmente, nos referimos aos alimentos como “as prestações necessárias para a satisfação das necessidades vitais do ser humano”, sem, contudo especificar quais seres humanos podem necessitar destas prestações.
O direito aos alimentos pode recair sobre o ex-cônjuge, consorte ou companheiro (a), se este assim o necessitar. A pensão deverá ser fixada pelo juiz e corrigida monetariamente. Os filhos têm direito à pensão dos pais, quando estes forem separados, na medida de suas posses.
Os parentes também podem exigir, reciprocamente, os alimentos de que necessitem para a sua subsistência. Este direito é recíproco entre pais e filhos e extensivo aos ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns na falta dos outros.
O idoso mereceu especial atenção do legislador pátrio, que lhe reservou um capítulo especial sobre os alimentos, através do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003, Cap. III). Segundo lhe faculta a lei, o idoso poderá escolher quem lhe deverá prestar os alimentos necessários. Tal fato não retira o caráter solidário da obrigação.
Como vimos, os pais têm a obrigação legal de sustentar os filhos menores, e estes têm o direito de ser mantidos pelos pais até que possam fazê-lo por seus próprios meios. É sobre esse embasamento teórico que se estabelece o direito dos filhos menores reclamarem o pagamento de pensões alimentícias a seus pais.
Contudo, nossa legislação não é clara o suficiente. E em muitos aspectos.
Quem possui filhos menores e não mora com eles, também deve sustentá-los, suprindo as suas necessidades através do pagamento de Pensão Alimentícia. No entanto, o valor dessa contribuição é variável de família para família e não existe uma tabela padrão que indique o quanto é justo ou não, o que é devido ou não.
Advogados e Juízes atuantes em Direito da Família adotam critérios e parâmetros, respectivamente, na hora de pedir e fixar esse valor. Obviamente que se os pais chegam a um acordo que não representa grande prejuízo para os interesses do filho, o valor acertado será homologado pelo juiz.
Contudo, é só isso. A lei diz que os pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos menores “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 400 do Código Civil) e como o pedido de pensão alimentícia deverá ser processado, mas não quantifica, por exemplo, o quanto os pais devem ser solidários aos filhos.
Portanto, cabe ao Juiz responsável pelo julgamento do caso, após avaliar as provas produzidas durante o processo, fixar o valor considerando este binômio necessidade/possibilidade, determinando, assim, o quantum parecer mais justo em cada caso concreto.
É de se observar, portanto, que os critérios estabelecidos pela lei, embora justos, não são precisos na medida em que, de um lado, as necessidades, entendidas amplamente para incorporar não apenas as prerrogativas biológicas, mas também as demais necessidades fundamentais, dependem de fatores culturais, geográficos e do próprio status socioeconômico da família.
Por sua vez, as condições financeiras do reclamado são de difícil mensuração.
Na prática, um Juiz enfrenta severas dificuldades ao decidir o quantum da pensão. É essencial que, antes de julgar, o maior número de informações seja levado ao seu conhecimento. Tudo para que não beneficie um em detrimento de outro.
Neste aspecto, especial destaque para:
- Conhecimento das possibilidades do alimentante: Este é um critério legal, no sentido jurídico da palavra. É preciso conhecer a renda média do reclamado, à medida que em muitos casos pode haver rendimentos variáveis e sujeitos a oscilações periódicas;
- Dificuldade de o alimentado provar o rendimento exato do alimentante: Esta questão é muito complexa, pois em muitos casos o alimentado não tem como documentar o rendimento do alimentante, sem contar que em muitos casos, a composição da renda do alimentante inclui itens de difícil comprovação, dada a natureza da atividade exercida;
- Conhecimento das necessidades do alimentado: Aquele que recebe a pensão, dela necessita para suprir as necessidades fundamentais de sua vida, bem como outras associadas ao seu nível cultural e socioeconômico. Determinar com precisão quais são essas necessidades e, além disso, dar o devido valor a cada uma delas é uma tarefa de difícil execução.
É de se observar a utilização de métodos indiretos para obter elementos que permitam avaliar as possibilidades do reclamado, como o depoimento de testemunhas, verificação do padrão de vida por meio da análise de dados relativos a cartões de crédito, movimentação de conta bancária, etc.
Há que se levar em consideração, também, o uso do bom senso da Justiça, haja vista as importantes implicações para as partes envolvidas, dadas a falta de elementos objetivos que permitam maior segurança quanto às decisões.
Além disso, é importante ressaltar que o Novo Código de Processo Civil trouxe profundas alteração à forma de processamento das ações relacionadas à alimentos. Tanto é que escrevemos um artigo especial, tratando das principais novidades. Vale a pena conferir: A pensão alimentícia e o novo Código de Processo Civil. Boa leitura!
Nota: o simples fato do filho atingir a maioridade, não é suficiente para extinguir a obrigação alimentar. Segundo a Súmula nº. 358, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (veja mais aqui). Sendo assim, quando o filho atinge a maioridade e não mais necessitar dos alimentos, deve-se propor Ação de Exoneração de Alimentos, única forma de extinguir a obrigação alimentar.
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