A pensão alimentícia e o novo Código de Processo Civil

O Novo Código de Processo Civil, que recentemente entrou em vigor (18/03/2016), trouxe diversas novidades para o Direito de Família. Dentre as principais novidades, estão as alterações na cobrança da Pensão Alimentícia, com punições mais severas ao devedor, além de buscar maior rapidez aos processos. Saiba mais, clique aqui.
 

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Temos visto, constantemente na mídia, diversas informações sobre as inovações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC). O Direito de Família passou por expressivas mudanças, que farão diferença nos processos envolvendo relações com os familiares. Neste artigo falaremos especificamente sobre as novas regras na cobrança da pensão alimentícia.

Uma das grandes preocupações do legislador trazidas à baila no NCPC, diz respeito à rapidez com que o credor necessitado deverá receber os alimentos. Não fosse o bastante, o devedor que não cumprir com a sua responsabilidade vai ser preso em regime fechado, mas terá a garantia da lei de que ficará separado dos presos comuns.

Vale lembrar que a antiga Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/1968), que estava em estado terminal, acabou ganhando fôlego. O NCPC, revogou-lhe apenas os artigos 16 a 18 e, no que diz respeito aos alimentos, trata apenas da sua execução.
 

ORIGEM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

O dever de pagar pensão alimentícia, ou seja, a obrigação alimentar, pode ter duas origens distintas: um título judicial, ou seja, uma sentença originada através de um processo com o pedido de alimentos – que pode ser também uma decisão irrecorrível no curso do processo; ou, ainda, um título extrajudicial, como uma escritura de divórcio ou documento particular, assinado pelo devedor dos alimentos e duas testemunhas.

Temos por títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, e a transação referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou pelo mediador ou conciliador credenciado pelo tribunal (CPC 784 II a IV).

Conforme podemos ver aqui, nossa legislação protege o direito à Pensão Alimentícia através do Código Civil que, por meio de seus artigos 1.694 a 1.710, prevê a possibilidade de os parentes exigirem alimentos uns dos outros.

Além disso, a Lei de Alimentos esclarece a forma como deverá ser processada a ação de alimentos, nos casos em que já há prova documental quanto ao parentesco, constituindo o vínculo obrigacional.

Ou seja, havendo provas inequívocas quanto ao vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar, deverá seguir-se o ritual da Lei de Alimentos para a obtenção de sentença e posterior execução, podendo, inclusive, através de decisão interlocutória, ser deferidos alimentos provisórios ao alimentado, que se tornarão devidos a partir do momento em que o juiz os fixar.

Sendo assim, após a obtenção o título judicial ou extrajudicial que defere alimentos, cabe ao interessado realizar a sua cobrança. E essa cobrança é realizada através da ação de execução de alimentos.
 

A COBRANÇA DOS ALIMENTOS

O Código de Processo Civil sempre estabeleceu a forma pelo qual se processa a cobrança ou execução de alimentos e já garantia uma tramitação mais célere às ações alimentares. O mesmo ocorre com a nova lei, que veio a substituir a antiga codificação, de 1973.

Contudo, o NCPC trouxe algumas inovações, como uma punição mais rígida aos devedores de verba alimentar, já que, a partir de agora, o credor passará a contar com diversos recursos para ver o seu crédito satisfeito.

Sendo assim, dispondo o credor de um título executivo – quer judicial ou extrajudicial – deverá fazer valer o seu direito realizando a cobrança através da execução, que poderá ocorrer pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8º e 530), bem como, pode pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912).

Consequentemente, então, podemos observar que o NCPC abrange quatro procedimentos para a cobrança de alimentos:

 

1. Rito da prisão Sentença ou decisão interlocutória (CPC 928)
2. Rito da prisão Título executivo extrajudicial (CPC 911)
3. Rito da expropriação Sentença ou decisão interlocutória (CPC 530)
4. Rito da expropriação Título executivo extrajudicial (CPC 913)



 

Rito da prisão

No rito da prisão, o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos é restrito à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º e 911 parágrafo único).

Se a dívida alimentar for fundada em decisão judicial, a execução ocorrerá na forma dos artigos 528 a 533 do NCPC e, pela nova sistemática, o credor poderá utilizar-se de dois procedimentos para realizar a cobrança - o rito da prisão (NCPC, art. 928) e o rito da expropriação (NCPC, art. 913).

Pelo rito da prisão, se, dentro do prazo de três dias, o devedor não efetuar o pagamento, não provar que o efetuou ou não apresentar uma justificativa quanto a impossibilidade de efetuá-lo, o juiz deverá decretar-lhe a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Antes cabia ao juiz definir o regime de prisão.

Vale lembrar que prisão não livra a pessoa da dívida, mas ela poderá ser solta a qualquer momento se quitar o débito, além de que, esta via é restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º e 911 parágrafo único).

Se a dívida alimentar for fundada em título extrajudicial, a execução ocorrerá na forma dos artigos 911 a 913 do NCPC e o credor também poderá utilizar-se do rito da prisão e do rito da expropriação, já que a nova lei não diferencia a origem do título que que pode ser utilizado para a cobrança da obrigação alimentar – se judicial ou extrajudicial. Sendo assim, além das sentenças, os títulos executivos extrajudiciais também permitem ameaçar o devedor com a prisão (CPC 911).

Prevista em tais documentos obrigação alimentar, para que seja buscada a execução, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação, não é necessária homologação judicial, mas o credor precisa promover uma ação de execução judicial (CPC 913), por quantia certa (CPC 824 e ss).

Quando o rito for o da prisão, para cobrança de até três prestações, o réu é citado para pagar em três dias, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou provar que já pagou. A citação deve ser pessoal, por meio de oficial de justiça. Tal a lei não diz, mas a conclusão é lógica. Se no cumprimento da sentença a intimação é pessoal (CPC 528), nada justifica postura diferenciada em se tratando de dívida assumida extrajudicialmente.
 

Rito da expropriação

Expropriar é o mesmo que privar alguém da propriedade de alguma coisa. Pode tratar-se do ato praticado pelo juiz a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor, independentemente de sua anuência.

Para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o uso da via expropriatória, independentemente de tratar-se de título executivo judicial – uma sentença ou uma decisão interlocutória (CPC 528) ou extrajudicial (CPC 911).

Buscada a execução pelo rito da expropriação, o credor deve indicar os bens a serem penhorados (CPC 829 § 2.º). A citação pode ser pelo correio (CPC 246 I).

Quando se trata de execução de título extrajudicial, o devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade dos honorários (CPC 827 § 1º). Pode opor embargos à execução, independentemente de penhora (CPC 914), no prazo de 15 dias (CPC 915). Rejeitados os embargos, os honorários são elevados até 20% (CPC 827 § 2º).
 

Outras Medidas

De forma inédita, o NCPC autoriza o desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em folha de pagamento. Isso significa que, se o alimentante arca com pensão alimentícia mensal correspondente a 10% (exemplo) de seu rendimento líquido, o magistrado poderá determinar o desconto de mais 40% para adimplir o débito já vencido (totalizando, assim, os 50% que o art. 529, § 3º autoriza).

O NCPC permite dificultar ainda mais a vida do devedor, já que, no caso de ausência de pagamento ou justificativa hábil, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (art. 528 § 1º NCPC). Necessário frisar que tal autorização, prevista no art. 528, § 1º, é válida para todas as ações de execução, e não somente para as de alimentos.

Além disso, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782 § 3º NCPC). Tais hipóteses dificultarão a vida do devedor, sobretudo daquele que é empresário, em vista das restrições a crédito daí advindas. 

Autoria: FRANCÊ Advogados

 

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