Alimentos gravídicos: obrigação do futuro pai

A ação de Alimentos Gravídicos, também conhecida como Alimentos do Nascituro, possibilita à gestante o pleito judicial de uma pensão alimentícia para o custeio das despesas decorrentes da gravidez em face do suposto pai do seu filho, bastando, para tanto, apresentar indícios de paternidade no pedido inicial. Saiba mais.
 

SAIBA MAIS:

Alimentos gravídicos é uma espécie de pensão alimentícia que deve ser suficiente para a cobertura das despesas decorrentes da gravidez, como a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, entre outras consideradas pertinentes pelo magistrado. Saiba mais.

Fundamentada sob a Lei n.º 11.804/08, sancionada pelo então Presidente Lula, os Alimentos Gravídicos vieram contemplar uma triste lacuna do Direito de Família contemporâneo: o direito de a gestante pleitear alimentos ainda na fase da gravidez.

Referida lei veio de encontro à Declaração dos Direitos da Criança, promulgada pela Assembleia Geral da ONU, a qual recomenda que a criança obtenha proteção legal, tanto antes, como depois do nascimento. Trata-se, portanto, de pensão alimentícia para o nascituro, ou seja, ser humano concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno.

A nova legislação entra em contato com a realidade social, permitindo que, mesmo sem a existência de vínculo conjugal, a futura mãe realize o pedido de alimentos gravídicos, facilitando a apreciação dos requisitos para a concessão dos alimentos ao nascituro, devendo a requerente convencer o juiz da existência de indícios da paternidade. Desta forma, este fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, equilibrando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Note-se que os critérios para a fixação do valor dos alimentos gravídicos são os mesmos hoje previstos para a concessão dos alimentos, estabelecidos através do art. 1.694 do Novo Código Civil: a necessidade da gestante, a possibilidade do réu - suposto pai -, e a proporcionalidade como eixo de equilíbrio entre tais critérios.

Outro aspecto interessante da nova lei é o período de condenação ao pagamento dos alimentos gravídicos que se restringe a duração da gravidez.
 

ASPECTOS PROCESSUAIS

O prazo para ingressar com o pedido de alimentos gravídicos é da concepção até o parto. A pessoa pode requerer os alimentos a partir do momento em toma conhecimento de que está grávida, até o parto.

Quanto ao foro competente, certo é o do domicílio do alimentado, neste caso a gestante.
 

MEIOS DE PROVAS

A nova lei afasta o tradicional sistema de cognição das provas, admitindo a possibilidade do Magistrado se convencer, numa análise superficial, através da “existência de indícios”, quanto à paternidade da criança, ainda que não exista prova cabal. A genitora deverá demonstrar e convencer o Magistrado dos indícios existentes entre ela e o suposto pai, o que levará a sua decisão.

Desta forma, ao propor a ação, competirá à autora o oferecimento de indícios de paternidade – testemunhas, fotografias, cartas, mensagens eletrônicas -, pois do simples pedido não decorrerá alimentos.

Os indícios serão em virtude do suprimento de relação conjugal, haja vista que não há necessidade do casal ter tido algum vínculo matrimonial, a gestante provará com atos subjacentes e que possam conduzir a uma presunção.

É de se observar que, ao levar em consideração apenas os indícios de prova ofertados pela mãe, as possibilidades de se decidir de modo determinante a existência da paternidade do nascituro são remotas, salvo quando existe o reconhecimento de paternidade.

No que tange à prova da filiação atribuída ao suposto pai, há que se esclarecer que os elementos probatórios passíveis de produção não são os mesmos que o da Ação Investigatória de Paternidade, ou seja, não se utilizará o exame DNA. Contudo, se houver inversão do ônus da prova, será o réu responsável por apresentar prova negativa de paternidade, como a realização de vasectomia ou impotência generandi.

Contudo, após o nascimento, o suposto pai ainda poderá valer-se de Ação de Investigação de Paternidade, utilizando como prova o exame de DNA, amparado pela corrente que observa exclusivamente o critério biológico para caracterizar o vínculo parental, e se nestes casos já se desconstitui a obrigação do registro civil por não ser verdade a relação biológica, é por óbvio que ocorra a extinção da pensão alimentícia.
 

DA EXTINÇÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, de acordo com o parágrafo único do art. 6º, da Lei 11.804/08. Nessas linhas, nada impede, contudo, que o juiz estabeleça um valor para a gestante, até o nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento.

Nos casos em que há aborto natural; ou, ainda, quando o nascituro comprovadamente não é filho do suposto pai, sendo então a mãe a única a arcar com tais despesas, porém, tendo o direito de pleitear novamente tais alimentos para outro suposto pai, e não mais aquele que foi reconhecidamente comprovado não ser o pai do nascituro.

A lei prevê que a partir da citação, o réu terá o prazo de cinco dias para apresentar resposta. Também garante que os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia a partir do nascimento com vida, e assim permanecerão até o pedido de revisão de uma das partes.

Há que se salientar, ainda, que caso a gestante não requeira a pensão de alimentos durante a gravidez, é possível ingressar com uma ação de cobrança posteriormente, para ressarcimento dos gastos gestacionais.
 

DESCONFIANÇA QUANTO A PATERNIDADE

Como já dito anteriormente, com o nascimento do filho a obrigação do suposto pai em relação aos Alimentos Gravídicos é convertida em Pensão Alimentícia. Se o devedor dos alimentos desconfiar da paternidade, deverá ingressar com Ação de Investigação de Paternidade.

Se comprovada a paternidade, o simples fato do filho atingir a maioridade, não é suficiente para extinguir a obrigação alimentar. Segundo a Súmula nº. 358, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento depende de decisão judicial:
 

Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos"
 

Sendo assim, quando o filho atinge a maioridade e não mais necessitar dos alimentos, deve-se propor Ação de Exoneração de Alimentos, única forma de extinguir a obrigação alimentar (Leia mais sobre o assunto aqui).
 

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