O Futuro dos Trabalhadores Domésticos

Jornada de 44 horas semanais, descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, limite para pagamentos em espécie, informações claras sobre os termos e condições de emprego, respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo a liberdade de associação e negociação coletiva. Estes são alguns itens que constam da convenção nº 189, que regulamenta o trabalho doméstico no mundo, em sessão histórica da 100ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra. 

Conforme anunciamos em nosso site (veja aqui), o Brasil pretende aderir à convenção da OIT – Organização Internacional do Trabalho, firmada em 16/06/2011, que equipara o direito dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores. 

A convenção, discutida desde o início da 100ª Assembleia da OIT, foi aprovada por 396 votos a favor, 16 contra e 63 abstenções. A assembleia da entidade conta com a participação de representantes governamentais, das federações patronais e dos sindicatos de cada país integrante da organização que tem sede em Genebra. 

Entrará em vigor assim que for ratificada por pelo menos dois países. Uruguai e Filipinas já anunciaram a intenção de ratificar o texto de maneira rápida, devendo, também, ser ratificada pelo Brasil, já que nos posicionamos totalmente favoráveis aos seus termos durante toda a discussão, iniciada em 2008, sempre acompanhada por governos, representações de trabalhadores e empregadores. 

Segundo a OIT, cerca de 100 milhões de trabalhadores domésticos em todo o mundo serão beneficiados pela decisão. De acordo com estimativas recentes da OIT com base em estudos ou pesquisas nacionais de 117 países, o número de trabalhadores domésticos no mundo é de pelo menos 53 milhões de pessoas. Mas os especialistas acreditam que, porque esse trabalho é feito de forma oculta e sem registros, o total pode ser de 100 milhões de pessoas. Nos países em desenvolvimento representam percentual entre 4% e 12% do trabalho assalariado. Cerca de 93 por cento são mulheres e meninas, e muitos são migrantes. 

O artigo 1.º do novo instrumento da OIT diz que “a expressão ‘trabalho doméstico’ designa o trabalho realizado em casa ou casas”. Embora estes instrumentos abranjam todos os trabalhadores domésticos, são consideradas medidas especiais para proteger os trabalhadores que podem estar expostos a riscos adicionais devido à sua tenra idade, sua nacionalidade, entre outros. 

A convenção estabelece direitos mínimos para funções como empregada doméstica, diarista, motorista, cozinheira, governanta, babá, lavadeira e vigia. 

Antes de qualquer coisa, cumpre-nos esclarecer quem são e o que fazem os empregados domésticos. Atualmente, diversas atividades estão vinculadas à profissão e aos sindicatos dos empregados domésticos no Brasil. É de se observar que algumas destas atividades fazem jus à vinculação, outras, talvez não: 
 

PROFISSIONAIS DOMÉSTICOS

EMPREGADO (A) DOMÉSTICO (A): Exerce praticamente um pouco de cada uma das atividades de uma residência e suas atribuições, quando comparadas à do (a) faxineiro(a) diferem, apenas nos serviços de natureza contínua, num ambiente familiar. 

ACOMPANHANTE DE IDOSOS: Exerce cuidados junto a idosos dependentes. 

ARRUMADEIRA: Faz a arrumação, limpeza, higienização e padronização de aposentos. 

ASSISTENTE DOMÉSTICA

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO LAR: Cuida da saúde de bebês, crianças, jovens e idosos. 

BABÁ: Cuida de bebês, crianças e jovens, zelando pelo bem-estar, saúde e alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida. 

CASEIRO (A): Cuida de sítios e chácaras. 

COZINHEIRO (A): Cozinha, organiza e supervisiona serviços de cozinha em residências e outros locais de refeições. 

CUIDADORA DE CRIANÇA: Cuida da higiene, alimentação, prevenção de doenças e acidentes, conhece o calendário de vacinação e relacionamento com as crianças no universo da infância. 

DAMA DE COMPANHIA: Oferece companhia para adultos. 

DIARISTA: Prepara as refeições e presta assistência às pessoas, cuida de peças do vestuário como roupas e sapatos e colabora na administração da casa, conforme orientação. Faz arrumação ou faxina. 

ENFERMEIRA: Orienta e auxilia, prestando informações relativas a higiene, alimentação, utilização de medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde. 

FAXINEIRA: Responsável pela faxina de uma casa, de forma eventual ou esporádica. 

GARÇOM: É o profissional responsável por atender os clientes em um bar, café ou restaurante, anotar seus pedidos, servi-los, e, após a saída do cliente, retirar os restos da mesa. 

GOVERNANTA: Atende hóspedes e familiares, organizando e supervisionando os trabalhos dos empregados. 

JARDINEIRO (A): Cuida de propriedades residenciais, preparo de mudas e sementes. 

LAVADEIRA: Executa tarefas de lavar, secar e passar peças do vestuário e outros artefatos. 

MOTORISTA PARTICULAR: Dirige e manobra veículos e transporta pessoas, cargas ou valores. 

PASSADEIRA: Responsável por passar e engomar diversos tipos de roupas e tecidos. 

VIGIA: Zela pela guarda do patrimônio e exerce a vigilância das residências, controla o fluxo de pessoas estranhas. 

TÉCNICO DE ENFERMAGEM: Ministra medicamentos, aplica injeções, arruma cama, troca roupa dos doentes, dá banho, limpa as sujeiras dos pacientes. 


Existem cerca de 8 milhões de empregadas e empregados domésticos no Brasil e em toda a região da América Latina, um número significativo de trabalhadores domésticos. Este é um segmento em que a regulamentação sempre veio atrasada em relação à dos outros trabalhadores em geral. O que se busca agora é exatamente estabelecer mecanismos básicos como jornadas de trabalho, férias e outros direitos que já foram conquistados por categorias profissionais que não trabalham no domicílio. 

Na prática, a adesão pelo Brasil à referida convenção, implicará em modificação na legislação trabalhista. Por exemplo: no Brasil, não há necessidade de reconhecer o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso das trabalhadoras domésticas. O FGTS é apenas um "benefício opcional". Mas ao equiparar essa classe aos demais trabalhadores, essa obrigação terá de ser adotada. 
 

A ATUALIDADE DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS

Atualmente, os profissionais domésticos gozam de alguns benefícios, mas dada a informalidade em sua contratação, muitos sequer são contabilizados, já que não são registrados. 

No Brasil, atualmente as leis vigentes estabelecem que a empregada doméstica seja devidamente registrada em carteira e não receba um salário menor do que o mínimo oficial. Com as novas regras, haverá uma equiparação dos direitos e por isso, a doméstica também terá direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que corresponde a 8% do salário a serem recolhidos para o Ministério do Trabalho mensalmente. 

Além disso, a classe terá direito a horário regular, descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas, limite para pagamentos em espécie, informações claras sobre os termos e condições do emprego e respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo liberdade de associação e negociação coletiva. Outra mudança importante é a possibilidade de o empregador e o empregado negociarem se o trabalhador residirá no local de trabalho ou não, e em caso positivo, o mesmo não estará obrigado a permanecer no local de trabalho, nem a acompanhar membros da família durante os períodos de folga semanal ou durante as férias do trabalhador. 

 

Direitos dos Empregados Domésticos Atuais Futuros
Registro em Carteira
Salário Mínimo
Irredutibilidade Salarial
Férias Anuais (30 dias corridos)
1/3 sobre as férias
Estabilidade até o 5.º mês após o parto
13º Salário
Descanso Semanal Remunerado
Aviso Prévio de 30 dias
Salário maternidade (120 dias, pago pelo INSS)
Licença paternidade (5 dias)
FGTS Obrigatório (atualmente é opcional)
Jornada de trabalho pré-estabelecida
Limite de pagamento em espécie
Informações claras sobre condições de trabalho
Negociar residência no trabalho



 

O FUTURO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS

A convenção tem 27 artigos e procura especificar quem é e o que faz o empregado doméstico, como também afirma quem não se enquadra nesta condição, ao esclarecer que a pessoa que exerce esta atividade de forma ocasional ou esporádica e não exerce a profissão como base de rendimentos não é considerado trabalhador doméstico. 

Estima-se que o custo de formalização destes profissionais aumente em cerca de 11,2%, levando-se em consideração apenas o pagamento obrigatório do FGTS. No Brasil isto poderia provocar demissões e elevar os índices de informalidade para as domésticas. 

Dessa forma, a simples adesão brasileira à convenção, não garante os direitos convencionados aos trabalhadores. É necessário regulamentar o assunto. E isso é feito através de leis. 

Portanto, é importante lembrar que ainda levará algum tempo para que os empregados domésticos efetivamente alcancem os benefícios garantidos pela convenção. 

  

ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados 
 

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