Inventário e arrolamento de bens judicial e extrajudicial

Atualmente, um processo de inventário, que poderia levar meses para a conclusão na via judicial, pode ser resolvido em poucos dias. É que desde 2007 nossa legislação nos permite realizar o inventário extrajudicial. Saiba mais.

Com o fim da vida, termina, também, a personalidade jurídica da pessoa, transmitindo-se sua herança aos sucessores legítimos e testamentários. O patrimônio deixado pelo autor da herança constituirá uma universalidade, tornando-se necessário a apuração dos bens que a integram e a definição de quais deles tocam a cada herdeiro ou sucessor.

Ao levantamento dos bens e direitos que compõem a universalidade, chamamos inventário ou arrolamento, conforme o caso e conforme veremos adiante.

É interessante observar que, em regra, estes procedimentos são judiciais. No entanto, desde janeiro de 2007 também poderão ser efetuados pela via extrajudicial, desde que preenchidos alguns requisitos e conforme veremos adiante.

Assim, no prazo de 60 dias após o falecimento de pessoa que possuía bens em seu nome, a família deve cumprir a obrigação legal de abrir o inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, dos bens deixados pelo falecido (“de cujus").
 

Por que devo fazer o Inventário ou Arrolamento?

O inventário ou o arrolamento de bens são os caminhos legais para se regularizar a situação dos bens deixados pelo “de cujus” junto aos órgãos públicos, aos herdeiros e à sociedade como um todo. Quanto maior o lapso temporal entre o evento morte e a abertura do inventário, mais caro, demorado e complicado se torna. Desta forma, não há como desfazer-se legalmente dos bens que compõe a universalidade, deixados pelo "de cujus", sem a realização de um ou de outro.

Além de tudo, quem adquire bens de pessoas falecidas, tais como automóveis ou imóveis, não consegue regularizá-los junto aos órgãos públicos.

No Estado de São Paulo, por exemplo, desde 2010 os veículos de pessoas falecidas estão sendo bloqueados com a restrição "OBITO REGISTRADO INSS", isso, em razão de convênio firmado entre o Detran/SP e o INSS (veja aqui ).

Portanto, o Inventário ou Arrolamento são necessários para regularizar a situação dos bens deixados pela pessoa falecida ("de cujus"), permitindo aos herdeiros e sucessores desfazer-se legalmente da herança, e aos adquirentes, regularizar os bens adquiridos perante os órgãos públicos.
 

Inventário Judicial:

A finalidade do inventário é a de levantar quais são os bens que compõem a universalidade, devendo permitir a identificação e individualização detalhada de todos os bens que compõe o acervo, incluindo o passivo, ou seja, as dívidas (ativas e passivas), bem como quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixados pelo autor da herança.

Levantado todos os bens que compõem esta universalidade deixada pelo “de cujus”, proceder-se-á a partilha dos mesmos.

O inventário pode ser classificado de diversas formas, tais como: litigioso ou consensual, judicial ou extrajudicial, além de diversas outras formas.

Destas classificações, decorre a forma pelo qual o inventário se processa: no inventário litigioso, pressupõem-se uma contenda entre os inventariantes, ou seja, há alguma discórdia entre os mesmos quanto à partilha dos bens deixados pelo “de cujus”, enquanto no consensual, não há contrassenso. Se o inventário é litigioso, necessariamente deverá ser judicial, pois o julgamento da contenda ocorrerá pelo juiz.

Note-se, contudo, que existem pressupostos para o inventário extrajudicial. Desta forma, a simples falta de litígio entre os inventariantes não pressupõe que o inventário poderá ser extrajudicial. Será necessário, ainda, que todos os interessados sejam maiores e capazes e que haja acordo geral entre eles.

Poderá ocorrer, ainda, o inventário negativo, que é realizado quando se pretende judicialmente declarar que o “de cujus” não deixou bens patrimoniais a partilhar. Trata-se de um procedimento simplificado, sem o rigor do procedimento tradicional. Através do inventário negativo elabora-se um reconhecimento oficial da ausência patrimonial.
 

Arrolamento Judicial:

O arrolamento é um procedimento simplificado do inventário. Tem a mesma finalidade, porém, é revestido de menor formalidade, mas possui um número maior de pressupostos.

É utilizado quando todos os herdeiros são maiores e capazes, são poucos os bens, não há disputa judicial sobre os mesmos e o valor do patrimônio não exceda determinada limitação.

É uma espécie de procedimento sumário, com trâmite simplificado, que possui um prazo de curso menor que o do inventário.
 

Inventário ou Arrolamento Extrajudicial

Em 2007 foi promulgada a Lei nº 11.441/2007, fato que facilitou um pouco as coisas para os herdeiros, pois desde então, é possível promover o Inventário ou Arrolamento pela via extrajudicial, garantindo, assim, um procedimento mais célere, menos dispendioso e desgastante.

Contudo, para que se proceda com o Inventário ou Arrolamento Extrajudicial, todos os herdeiros deverão ser maiores, capazes e concordes. Além disso, as partes envolvidas deverão se fazer representadas por advogado, comum à todos, ou individuais, os quais também deverão assinar ao ato notarial.

O ato notarial deverá ser lavrado em cartório de notas e culminará em escritura pública, constituindo título hábil para o registro imobiliário.

Uma das principais alterações trazidas pela nova Lei diz respeito ao prazo para a abertura do Inventário, que passou a ser de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento do ator da herança (falecido) e quanto ao prazo para término, que passou a ser de 12 (doze) meses.

Há que se ressaltar que tais prazos referem-se apenas e tão somente ao inventário judicial, onde a perda do prazo para a sua abertura acarretará multa fiscal, aplicada sobre o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis. No procedimento extrajudicial inexistem sanções.

É importante frisar que o inventário extrajudicial é facultado apenas aos herdeiros, cônjuges supérstites (viúvos), ou cessionários de direitos hereditários. Demais eventuais beneficiários estão sujeitos ao inventário judicial.

Além disso, não podem restar irregularidades sobre os bens inventariados, tais como, inexistência de registro em bem imóvel, ou bens gravados por ônus. Na observância de tais registros, deve-se proceder com a sua regularização, antes da abertura do inventário extrajudicial.

Para a abertura do inventário extrajudicial, faz-se necessário a apresentação dos seguintes documentos:
 

  • Documentos pessoais (RG, CPF, Certidões de Nascimento, Casamento (com pacto antenupcial se houver) e Óbito e comprovante atualizado de endereço): do cônjuge sobrevivente, herdeiros, interessados e do autor da herança (falecido);
  • Certidões:
    - de propriedade dos imóveis (matrículas atualizadas) deixados pelo de cujus, obtidas nos Cartórios de Registro de Imóveis das comarcas onde localizam-se os bens;
    - negativa da inexistência de testamento, onde houver Cartório específico de registro, o que poderá ser suprido por declaração das partes no corpo da Escritura;
  • Carnê do IPTU dos bens imóveis, do ano do falecimento e do ano da propositura do inventário ou arrolamento;
  • Documentos comprobatórios de propriedade dos bens móveis, direitos, créditos, dívidas, ações, inclusive de cotas em empresas e aqueles trazidos à colação pelos herdeiros e de eventuais ações judiciais;
  • Certidões negativas de tributos em nome do Espólio (Municipal, Estadual e Federal);
  • Comprovantes de pagamento dos Impostos de transmissão de bens imóveis ITBI e ITCD, nos casos em que houver doação ou transmissão translativa;
  • Indicação de quem assumirá o cargo de inventariante;
  • Cópia da identificação profissional do advogado, ou advogados que irão acompanhar ao inventário.


ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados
 

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