Juizado Especial Cível, justiça para todos

O Juizado Especial Cível (JEC) tem como principal objetivo a resolução dos pequenos conflitos com maior rapidez, menos documentos e menos despesas, adotando procedimentos mais simplificados do que os utilizados na Justiça comum. Saiba mais.

Substituindo o antigo Juizado de Pequenas Causas, o JEC tem a missão de promover a conciliação, o julgamento e a execução de causas consideradas de menor complexidade pela legislação, atendendo, de uma forma rápida e barata, problemas cujas soluções podem ser buscadas por qualquer cidadão.

A sua criação foi prevista pelo inciso I do artigo 98 da Constituição brasileira de 1988, sendo que sua efetiva implantação só veio a ocorrer após a aprovação da Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, entrando em vigor seis meses após a data de sua publicação.

Com trâmite simplificado, as ações com valor de até 20 salários mínimos não precisam do acompanhamento de advogado. Nos valores entre 20 a 40 salários mínimos, já é necessária a contratação do profissional.

Também são permitidas ações com valores superiores a 40 salários mínimos, contudo, haverá presunção absoluta de renúncia do crédito remanescente, exceto na hipótese de conciliação, onde as partes possuem liberdade para transigir.
 

CAUSAS ATENDIDAS PELO JUIZADO ESPECIAL

Em geral, os Juizados decidem ações como: reparação de danos, de recusa em substituir bem com defeito, de descumprimento contratual, de despejo para uso próprio, de acidentes de veículos, de cobrança de condomínio, de execução de cheque, rescisões contratuais, obrigações de fazer (como a entrega de um diploma, a inclusão indevida de seu nome nos serviços de proteção ao crédito), o extravio de bagagens por companhias aéreas, danos ocasionados por sobrecarga elétrica, entre outras.

Pode-se dizer que o processo no Juizado Especial é gratuito perante o primeiro grau de jurisdição, pois, sem precisar desembolsar nenhum centavo de custas judiciais, qualquer pessoa maior de 18 anos e civilmente capaz pode procurar o atendimento do Juizado competente na área de sua residência.
 

CAUSAS QUE O JUIZADO ESPECIAL NÃO ATENDE

Ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais as ações relacionadas ao Direito de Família, tais como: alimentos (pensão alimentícia), separação, divórcio, dissolução de sociedade conjugal, guarda, regulamentação de visitas, revisão e exoneração de alimentos, inventários e arrolamentos, as relativas ao estado e capacidade das pessoas (investigação de paternidade, alteração de registro civil, interdição, emancipação), as ações de falência, as ações contra a Fazenda Pública (do município, estado e União), assim como as ações de acidentes de trabalho.

Além disso, existe uma limitação em razão da complexidade da matéria que será discutida no processo e, se a ação necessitar, por exemplo, da produção de provas técnicas, como uma perícia, ela tornar-se-á incompatível com o procedimento célere dos Juizados Especiais.
 

AS PARTES NO JEC

Concebido para ser um instrumento de acesso à Justiça para o cidadão comum, os Juizados Especiais Cíveis somente admitem que pessoas físicas capazes e microempresas possam demandar como autoras pelo sistema da Lei n° 9.099/95. O condomínio também pode figurar no polo ativo da demanda.

Empresas no JEC

Em São Paulo, o Tribunal de Justiça inaugurou em Dezembro de 2007 o primeiro Juizado Especial Cível de empresas de pequeno e médio porte e microempresas, numa parceria com a Associação Comercial de São Paulo e o Instituto Presbiteriano Mackenzie.

Quem pode ser Réu

Qualquer empresa privada pode figurar como Ré em ações promovidas junto ao JEC. Além disso, também podem ser réus no JEC a pessoa física capaz e condomínios, excluindo-se o incapaz, o preso, as entidades estatais, a massa falida, o insolvente civil e as empresas públicas da União.
 

FUNCIONAMENTO

Após o protocolo do pedido no Juizado, será marcada audiência de conciliação, na tentativa de um acordo entre as partes. Em se verificando a conciliação, o acordo será homologado por sentença pelo juiz.

Na falta de um acordo, será marcada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o juiz ouvirá as partes e testemunhas, analisará os documentos existentes e, por fim, decidirá a questão através de sentença.

Da sentença proferida poderá caber recurso, o qual deverá ser julgado por um órgão colegiado, em exercício no primeiro grau de jurisdição. A partir de então, o processo deixa de ser gratuito e a presença de um advogado, ou de um defensor público, torna-se obrigatória.

Ocorrendo o trânsito em julgado, fica encerrada a fase cognitiva do processo e a parte vencedora pode requerer pessoalmente a execução da sentença ou do acórdão, caso tenha algum crédito a receber.
 

JUSTIÇA FEDERAL

A Justiça Federal também trabalha com Juizados Especiais. Entretanto, estes só vieram a ser instituídos com a Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001 e abrangem causas de até 60 salários mínimos.

Com maior celeridade do que a tramitação processual pelo rito ordinário, os Juizados Especiais Federais dispensam o órgão de segundo grau de jurisdição de efetuar o reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, a entidade pública demandada deve efetuar o pagamento no prazo de até 60 dias contados do recebimento da ordem de requisição, independentemente de precatório.

Além das pessoas físicas e microempresas, as pequenas empresas também podem demandar como autoras nos Juizados Especiais Federais.
 

SOBRE A PRESENÇA DO ADVOGADO

Abrimos aqui um parêntese para especial atenção do leitor em relação aos casos com valores abaixo dos 20 salários e que dispensam a presença do advogado: sempre é recomendada a presença ou consultoria de um advogado, pois existem direitos que o cidadão comum desconhece.

Por exemplo: existem ações em que é possível obter, por antecipação, o possível resultado da sentença (antecipação de tutela) e um advogado, conhecedor do direito, saberá aplicar o seu fundamento jurídico, avaliando a sua possibilidade.

Ainda com relação à antecipação de tutela, há que se falar, também, na aplicação de astreintes, espécie de multa aplicada àquele que descumprir ordem judicial.

Além disso, vimos anteriormente que, independentemente do valor da ação, a presença de um advogado será obrigatória sempre que uma das partes recorrer da sentença.

Do mesmo modo, também pode ser solicitado à parte interessada que redija um documento contando o histórico dos fatos e contenha os pedidos daquilo que entenda justo.

Por tais motivos, entendemos que, mesmo dispensável, a presença ou consultoria de um advogado em ações inferiores a 20 salários mínimos é extremamente recomendável, afinal, ninguém gostaria de pôr seus direitos em risco, não é mesmo?


ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados

 

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