Candidato dispensado após processo seletivo pode ser indenizado por dano pré-contratual

É abuso de direito frustrar a expectativa de contratação de trabalho do candidato após cumpridas todas as etapas do processo seletivo. A dispensa e tais situações pode obrigar a empresa na reparação por danos morais e materiais. Saiba mais. 

Temos recebido, com alguma frequência, consultas de candidatos a uma vaga de trabalho que, após a conclusão do processo seletivo e até mesmo tendo entregue seus documentos, são dispensados antes da contratação. 

Da mesma forma, também temos sido procurados por empresas que, após um longo processo seletivo sem resultados, são acionadas na justiça do trabalho em razão da frustração de seus candidatos. 

Os motivos de não contratação alegados pelas empresas são os mais variados: desde o reaproveitamento de um funcionário que já atua na empresa, passando pelo cancelamento de novas contratações e até mesmo pela a desqualificação do profissional, mesmo tendo passado por todas as fases do processo seletivo. 

Contudo, a recusa da contratação, depois de cumpridas todas as etapas de seleção, sob qualquer dessas justificativas, pode obrigar a empresa na reparação por danos morais e materiais, dependendo do caso. 

É de se observar que o processo seletivo das empresas em busca de profissionais qualificados para preenchimento de vagas é composto por diversas fases e nem sempre o candidato é aprovado para contratação. 

Por tais motivos, é recomendável às empresas agirem com transparência, abstendo-se de promessa de emprego, enfatizando os requisitos que devem ser preenchidos para a ocupação da vaga e dando retorno aos candidatos. 

A inércia das empresas diante de tais atitudes tem gerado ações trabalhistas, onde os candidatos vêm pleiteando indenizações, em razão da expectativa criada diante de processos seletivos longos onde muitas vezes o candidato chega até a ser aprovado, sem, contudo, ser contratado. 

O principal pleito é o de dano moral. Há casos em que o candidato chega a pedir demissão do antigo emprego em razão da aprovação na vaga da nova empresa, porém a vaga acaba sendo descartada e o trabalhador não é contratado. 

Dependendo da situação, também pode haver a necessidade de reparação em danos materiais. Recentemente, um candidato que residia em outra cidade e teve certo custo para participar do processo seletivo, além de obter sentença favorável na indenização por danos morais, também obteve êxito no pleito de danos materiais, uma vez que conseguiu provar a sua despesa com locomoção durante a participação do processo seletivo. 

Segundo consta, a maioria das ações desse tipo fundamenta-se no princípio da boa-fé inserido no art. 422 do Código Civil, alegando que, durante o processo seletivo, houve ofensa ao dever de conduta das empresas, já que houve uma preparação para a contratação, com as consequentes negociações e expectativa frustrada. 

É que a boa-fé objetiva confere um padrão de conduta ao contratante, ensejando que o seu comportamento seja dotado de probidade, honestidade e lealdade. Em havendo violação, entende-se existir o descumprimento contratual, com a consequente infração à obrigação constante do contrato e, em se tratando de seleção profissional, pode ser interpretado como a submissão do candidato à várias fases de seleção com aprovação e não contratação. 

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) levou à efeito os princípios do da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inseridos na Constitui Federal, bem como o princípio da boa-fé objetiva, do já citado art. 422 do Código Civil. Vejamos: 
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . VALOR ARBITRADO. É pacífica, na ordem jurídica do País, a responsabilidade por danos morais pré-contratuais. Isso porque a circunstância de o empregador, na fase que antecede à formalização do contrato de trabalho, gerar no trabalhador a expectativa de efetivação do pacto, sendo que, na sequência, acaba por não efetivá-lo, enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. No caso concreto, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da contratação frustrada da Reclamante, pois incontroverso nos autos que a Obreira participou de todas as etapas da seleção realizadas pela Ré, entre elas a do exame de saúde admissional, tendo, inclusive, formalizado o contrato de trabalho com a Reclamada, contudo, logo em seguida , foi dispensada (3 dias após a contratação), sob a justificativa que não preenchia os requisitos necessários para o emprego. Ademais, restou consignado , no acórdão regional , que a prova oral comprovou "que a Autora desistiu de uma proposta de emprego, na área de Jornalismo, para laborar para a STCP Engenharia de Projetos Ltda." Assim sendo, diante do contexto probatório descrito pelo Órgão de origem, verifica-se, não obstante o poder potestativo da Reclamada, que, na hipótese, além do desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no art. 1º, III e IV, da CF, resulta ofendido o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento desprovido. 

(TST - AIRR: 1443820155090659, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)


  
É de se observar na decisão que o TST entendeu ter havido prática de ato ilícito pela empresa, uma vez que a candidata participou de todas as etapas do processo seletivo, foi contratada por três dias e dispensada logo em seguida, sob a alegação de que não preenchia os requisitos necessários para o emprego. 

Há que se observar, contudo, que sempre cabe ao candidato demonstrar que realmente foi aprovado em processo seletivo, já que apenas expectativa de contratação não é suficiente para embasar a reclamatória. 

Pelo exposto, resta concluir que cabe aos empregadores agir com cautela nos processos seletivos, agindo sempre com transparência, ética, e descrição de todos os requisitos para preenchimento das vagas. 

Além disso, o processo seletivo não pode gerar expectativas, cada uma das fases deve ser documentada com a informação do resultado obtido pelo candidato bem como ao final do processo seletivo deem o retorno de forma clara e objetiva aos reprovados. 
 

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