Em certas épocas do ano, as constantes chuvas causam o rompimento da rede elétrica, com sobrecarga elétrica, variação brusca na tensão, ou até mesmo a falta de energia elétrica. Também é comum a ocorrência de danos em aparelhos elétricos. Saiba como ser ressarcido.
Existem épocas do ano em que os serviços de meteorologia nos avisam sobre as constantes chuvas e tempestades. Nessas épocas, é comum o crescimento da quantidade de raios que causam o rompimento da rede elétrica.
Além disso, fortes rajadas de vento, seguidas de quedas de árvores, também são responsáveis pela interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica.
Variação e Sobrecarga na Tensão de Energia Elétrica
É comum a ocorrência de sobrecarga ou variação brusca na tensão de energia elétrica, quando dos reparos nas linhas de transmissões. Junto com esta sobrecarga ou variação, também é comum a ocorrência de danos em aparelhos eletroeletrônicos em residências e empresas.
Por falta de informação ou credibilidade, muitos deixam de requerer o reparo, ressarcimento dos gastos com o reparo, ou até mesmo a substituição de aparelhos danificados pela sobrecarga de energia, um direito certo de indenização pela concessionária de energia, quando constatado que os danos foram ocasionados por problemas na rede elétrica.
As concessionárias de energia elétrica têm o dever legal de indenizar os prejuízos causados a seus consumidores quando sua rede elétrica, por qualquer motivo, danifica um eletrodoméstico ligado à suas redes.
A responsabilidade de indenizar tem origem na relação de consumo existente entre a concessionária de energia elétrica e seus consumidores, no caso, todos nós que temos pelo menos uma lâmpada em casa.
A ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, reduziu de 90 para 45 dias o prazo que as concessionárias têm para indenizarem os consumidores por danos em eletroeletrônicos causados por problemas na rede de distribuição.
O consumidor, por sua vez, tem o prazo de 90 dias corridos, a partir da data da ocorrência do dano elétrico no aparelho, para solicitar o ressarcimento.
A nova regra determina também que o consumidor pode optar pela vistoria do(s) aparelho(s) danificado(s) em casa ou em uma oficina credenciada pela concessionária.
Após a vistoria, as concessionárias têm no máximo 10 dias para emitir um laudo que constata a origem do defeito, com exceção aos defeitos provocados pela rede às geladeiras, onde este prazo é reduzido à 24 horas, em razão da peculiaridade do eletrodoméstico.
Com o laudo em mãos, a concessionária tem 15 dias para responder ao pedido do consumidor e mais 20 dias para consertar o aparelho ou indenizar o consumidor. Todo esse prazo, que totaliza os 45 dias, começa a correr do dia do pedido do consumidor à concessionária.
Falta de Energia Elétrica
A falta de fornecimento de energia elétrica, por um tempo maior do que o estipulado pelo artigo 176 da Resolução nº 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), pode gerar indenização por danos morais. Esse é o entendimento da maioria de nossos Tribunais.
Segundo o citado artigo, os prazos para o restabelecimento da energia elétrica são:
Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:
I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;
II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;
III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e
IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
§ 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente.
§ 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser:
I - para religação normal:
a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou
b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora.
II - para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação.
§ 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no § 5º do art. 172.
§ 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h.
§ 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente.
§ 6º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência.
Não obstante a regulamentação, nossos Tribunais têm constantemente condenado companhias de fornecimento de energia elétrica a indenizar seus consumidores, por demora excessiva para restabelecer o serviço, considerado essencial. Veja algumas decisões:
TJ-SP: Apelação. Prestação de Serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Suspensão do fornecimento de serviço essencial, apesar do consumidor estar adimplente. Corte efetuado em um sábado, em desrespeito ao art. 172, § 5º, da Resolução Aneel 414/2010 (redação dada pela Resolução 479 /2012). Serviço restabelecido depois do prazo estabelecido pela Aneel para suspensão indevida. Falha na prestação de serviços da concessionaria. Religação de energia que deveria ter sido efetuada em 4h art. 176, § 1º, da Resolução Aneel 414/2010). Dano moral in re ipsa caracterizado. Indenização bem aplicada em primeiro grau no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Correção monetária e juros de mora. Matéria de ordem pública. Responsabilidade contratual. Juros de mora que devem incidir desde a citação (art. 405 do CC ). Precedentes do STJ. Sentença mantida com observação. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.
TJ-RJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR QUATRO DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 2. Comprovou a parte autora documentalmente que efetuou reclamações administrativas, deixando a ré de solucionar o problema da falta de energia elétrica em prazo breve e razoável. 3. A concessionária não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma exigida pelo art. 373 , inciso II , do CPC e art. 14 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor . Não logrou êxito em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar a demora no restabelecimento do serviço. 4. Falha na prestação do serviço evidenciada pela interrupção desarrazoada e indevida, ensejando a aplicação do verbete sumular 92 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 5. Danos morais in re ipsa, diante das peculiaridades do caso concreto, fixados em R$ 10.000,00, que devem ser mantidos em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável à luz da interrupção do serviço essencial por quatro dias. 6. Desprovimento do recurso.
Ante ao exposto, é notório o direito do consumidor diante da falha injustificada na prestação de serviços públicos essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica, água, telefone e gás. Em nossos tribunais, é crescente o número de julgados que decretam o dever de indenizar das concessionárias de energia elétrica. Tal fato se deve a aplicação da legislação consumerista a estes casos, já que temos uma relação de consumo existente.
Note, no entanto, que deverá ser comprovada a responsabilidade objetiva da concessionária, tais como a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano verificado. Quando entrar em contato com estes prestadores de serviços, pedindo pelo reparo no fornecimento, sempre anote e guarde consigo o número do protocolo da sua chamada, pois este é o único registro de que você solicitou o reparo.
ATENÇÃO 1
O laudo emitido pela concessionária não é prova conclusiva. Caso o laudo seja insatisfatório ao consumidor, ainda há a possibilidade de socorrer-se através do poder judiciário, ingressando com uma ação de reparação de danos (saiba mais aqui).
ATENÇÃO 2
Sempre que fizer um pedido de ressarcimento à uma concessionária, procure fazer o pedido em duas vias, protocolize e guarde a segunda via. Algumas concessionárias disponibilizam formulários padrões para o ressarcimento de seus consumidores.
Caso algum funcionário administrativo da concessionária se negue a receber o seu pedido em 02 (duas) vias e devolver 01(uma) ao consumidor com o recebido, procure o PROCON mais próximo e requeira a notificação da concessionária. Caso a concessionária exceda o prazo de 45 dias, poderá sofrer sanções e ter que ressarcir por prejuízos morais e materiais advindos do excesso do prazo.
ATENÇÃO 3
Em caso de danos onde não for possível reparar o aparelho, a concessionária deverá trocá-lo ou indenizar o consumidor no valor do mesmo. Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica, a indenização pode ser feita em dinheiro ou créditos na conta de luz (para clientes em inadimplência com a concessionária).
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