O abandono afetivo, cada vez mais comum no âmbito forense, se dá com a falta de cuidados essenciais com o ente familiar. Trata-se de indiferença afetiva, passível de indenização pecuniária. Entenda.
O abandono afetivo, em síntese, é decorrente da indiferença afetuosa dispensada por um genitor a sua prole, um desajuste familiar arcaico, que sempre existiu na sociedade e que, com certeza, continuará a existir, desafiando soluções de terapeutas e especialistas.
Causadora de transtornos psicológicos provenientes da falta de base familiar, pode implicar em efeitos irreversíveis, já que subtrai valores primordiais para o desenvolvimento humano, especialmente naquilo que se refere à formação do cidadão.
Em termos jurídicos, o abandono afetivo trata da responsabilidade civil decorrente da precarização das relações afetivas no seio familiar.
Passível de indenização pelos motivos já expostos, é cada vez maior o número de discussões sobre o assunto, visando a reparação de danos causados em decorrência da ausência de uma relação familiar de cooperação, respeito recíproco, de acolhimento e acima de tudo, do interesse familiar.
CARÁTER PEDAGÓGICO
Um fator importante a se considerar, é o caráter pedagógico da condenação nas ações dessa natureza: o que se busca é combater este tipo de conduta, de maneira a penalizar o ente familiar omisso.
O fato de um pai ou mãe ausentar-se da vida de seus filhos, obviamente causará danos psicológicos aos filhos em razão da omissão na formação e no desenvolvimento dos filhos.
A condenação pecuniária não resolverá o problema se não houver mudança de postura do ente omisso, contudo, o fato de o sujeitar a novas decisões desfavoráveis, possivelmente o fará agir de maneira diversa, mas não restaura ou restitui o dano em si, que continua causando lesões.
Sendo assim, um genitor que teve o dever de reparar o abandono de um filho, dificilmente reincidirá em danos em relação aos demais descendentes. Além disso, será maior a preocupação dos pais quanto ao seu papel de orientador e formação de sua prole.
NOSSO SISTEMA JURÍDICO
Nossos tribunais vêm se posicionando favoravelmente à indenização por dano moral em razão do abandono afetivo, ou seja, quando os pais não dão os devidos cuidados e atenção aos filhos durante a infância e adolescência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), há algum tempo, condenou um pai a pagar R$ 200 mil à filha por abandono afetivo.
A ministra Nancy Andrighi, em voto de grande repercussão, afirmou que o dever do pai não se limita à pensão alimentícia. Inclui também o “dever de convívio, cuidado, atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”.
Afirmou também que a discussão não se resume no amor dos pais em relação aos filhos, como ficou claro na sua declaração: “amar é faculdade, cuidar é dever”. A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo se manifestou favorável à decisão. Considera que o precedente é um grande avanço do Poder Judiciário.
Contudo, é essencial avaliar que cada caso é um caso. O valor de indenização depende de pessoa para pessoa, devendo-se levar em consideração, inclusive, as condições sócio-econômicas de cada indivíduo.
ABANDONO AFETIVO INVERSO
O abandono afetivo inverso ocorre quando os filhos deixam de ter o cuidado necessário com os pais. Já é comum casos em que os filhos são condenados a indenizar os pais pela falta de cuidado.
A questão tem base legal no artigo 229 da Constituição Federal: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados
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