Algumas profissões, pela sua natureza, requerem que seus executores exerçam suas atividades profissionais diante de agentes nocivos, tendentes a prejudicar sua saúde. O adicional de insalubridade procura compensar esse risco. Saiba mais.
Poucas pessoas têm conhecimento, mas nossa legislação trabalhista prevê uma compensação legal sobre o salário para os casos onde se observa que o trabalhador exerce suas atividades exposto a agentes nocivos, com potencial para prejudicar a sua saúde de alguma forma.
Trata-se de um benefício endossado pelo Ministério do Trabalho e previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (artigos 189 a 197). A regulamentação, por sua vez, se dá através da Norma Regulamentadora NR-15, a qual determina quais são os riscos passíveis de gerar o benefício.
É importante observar que a própria CLT prevê formas de neutralização da insalubridade (art. 191). O uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, por exemplo, é uma forma de neutralizar os possíveis efeitos dos agentes ou condições insalubres. Em tais casos, o adicional de insalubridade não será devido.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade?
Os critérios para a concessão do adicional de insalubridade são previstos na NR-15 e são observados de acordo com o risco que o trabalhador está exposto. A norma, atualmente, considera que devem receber o adicional os trabalhadores que atuam em atividades que envolvem os seguintes riscos:
- Ruído contínuo e de impacto;
- Calor e frio;
- Radiações ionizantes e não ionizantes;
- Condições hiperbáricas;
- Vibrações;
- Umidade;
- Agentes químicos (caracterizados por limite de tolerância ou por atividade);
- Poeiras minerais;
- Agentes biológicos.
Importante observar que, cada risco concebido pela norma é avaliado através de uma regra específica, de forma que cada tema é tratado em um anexo diferente da norma. Há treze anexos vigentes e os riscos mais comuns são os que envolvem os ruídos, as radiações ionizantes e os agentes químicos e biológicos.
Casos que envolvem o risco de ruído contínuo, por exemplo, só são consideradas insalubres após a realização de estudos que comprovem a relação entre o nível do ruído com o tempo de exposição. Assim, trabalhadores em atividades que tenham níveis altos de ruído, mas em que o tempo de exposição seja curto, podem não se encaixar nos critérios para o acréscimo do adicional de insalubridade.
Em se tratando dos ruídos de impacto (aqueles sons de batidos ou estampidos, que apresentam picos com 1 segundo ou menos de duração), no entanto, avalia-se somente se o trabalhador está ou não exposto ao risco, independentemente do tempo de exposição. Os anexos tratam tanto dos limites de tolerância quanto das metodologias de análise e aferição, quando for o caso.
Em todo o caso, nas situações em que pairem dúvidas sobre a incidência do adicional de insalubridade, sempre é necessário que seja feita a perícia técnica.
Como o adicional de insalubridade é calculado?
O cálculo do adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau de risco, prevendo o pagamento de 10% para o grau mínimo, 20% para o médio e 40% para o máximo. Contudo, há grande impasse sobre a base de cálculo a ser utilizada para a incidência desses percentuais: o salário mínimo ou o salário do trabalhador?
O artigo 192 da CLT aponta como referência o salário-mínimo da região, mas o tema é polêmico: há decisões judiciais que obrigam o pagamento adotando como referência o salário do trabalhador, ou até mesmo o salário-base da categoria.
Na verdade, há uma grande lacuna sobre o tema em nossa legislação e a solução para tal impasse só se resolveria com o Poder Legislativo elaborando uma lei para abordar o assunto. Enquanto isso acontece, trabalhadores seguem perdendo tempo e dinheiro atrás de seus direitos.
Insalubridade ou periculosidade?
Existe, ainda, outro dispositivo legal que prevê pagamento de adicional nas atividades consideradas perigosas. O conceito de periculosidade é diferente da insalubridade, pois o trabalhador não fica exposto diretamente ao agente nocivo, embora exista possibilidade de ferimento ou morte em decorrência da sua atividade.
Sendo assim, ao contrário da insalubridade, a permanência ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, já que apenas uma fração de segundo submetido a condições perigosas pode ser o suficiente para tornar o empregado definitivamente inválido ou custar-lhe a vida.
As atividades perigosas são abordadas na NR-16 e é importante que toda empresa esteja atenta às condições em que seus trabalhadores exercem suas atividades para que, assim, busque formas de amenizar possíveis riscos. Isso preserva a saúde dos colaboradores e, consequentemente, evita o pagamento de multas e outras despesas altas, como sentenças judiciais.
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