​Hipóteses de revisão ou exoneração de pensão alimentícia

Que vivemos em tempos de crise, todos sabemos. Mas em crise ou não, é fato que todos têm buscado reduzir custos pessoais para sua própria mantença, ou implementar seus rendimentos, visando, sempre, um fôlego maior durante o mês. O mesmo ocorre, também, com credores e devedores de pensão alimentícia. Acompanhe. 
 

LEIA MAIS SOBRE O ASSUNTO:

Artigos:


Notícias:

Nos últimos tempos, temos sido questionados, com grande frequência, sobre as hipóteses de revisão ou exoneração de pensão alimentícia. Existem muitos artigos sobre o assunto disponíveis, mas a grande maioria deles é extremamente técnico e voltado aos operadores do direito. 

Fomos encorajados, então, a escrever o presente artigo, voltado exclusivamente ao cidadão comum e focado na objetividade. Vamos lá então? 

INTRODUÇÃO 

O dever de sustento tem origem no dever familiar e está presente entre os pais e filhos menores, em razão do poder familiar, e entre os cônjuges e companheiros, em razão do dever de assistência mútua. 

Ocorre que, além do dever de sustento, há a obrigação alimentar, que perdura mesmo após o fim do poder familiar, pois decorre do parentesco. 

Em se tratando de alimentos decorrentes do dever de mútua assistência (cônjuges e companheiros) e da obrigação alimentar (vínculo de parentesco), para que persistam, deve haver necessidade de quem os busca e possibilidade de quem os fornece. 

Além disso, o dever de sustento, por decorrer do poder familiar, é devido pelos pais aos seus filhos menores de dezoito anos, mas não por estes àqueles. Já na obrigação alimentar, há a reciprocidade em razão do parentesco e os alimentos podem ser devidos aos parentes em linha reta, aos colaterais até o segundo grau e aos parentes por afinidade. 

Obviamente, se se pretende buscar revisão ou exoneração de alimentos, presume-se, então, um encargo previamente fixado através da existência de uma ação anterior, da qual houve uma sentença fixando o valor mensal dos alimentos. Tal fato constitui um dos pré-requisitos para os casos discutidos aqui. 
 

O QUE É REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA?

A Revisão de Pensão Alimentícia, ou Revisional de Alimentos é um tipo de ação utilizada tanto pelo alimentante (o devedor dos alimentos, que normalmente busca reduzir valores), quanto pelo alimentado (o credor dos alimentos, que normalmente busca elevar valores), visando apenas e tão somente, revisar um encargo alimentar anteriormente fixado, diminuindo ou aumentado o seu valor, conforme o caso. 

Como dito anteriormente, o pleito da revisional de alimentos pressupõe a existência de uma ação anterior, onde os alimentos foram previamente fixados. 

Além disso, para que a ação seja aceita, faz-se necessário comprovar a alteração das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentado. Somente mediante prova inequívoca da ocorrência de mudança na situação de qualquer das partes, é possível alterar o valor dos alimentos. 

Tal fato tem origem no princípio da proporcionalidade, fator que observa as necessidades de quem reclama e possibilidades de quem está obrigado a prestar alimentos, constituindo o trinômio proporcionalidade / necessidade / possibilidade. 

Temos observado um sem número de sentenças que, ao fixar os alimentos, o fazem em um valor fixo. Com o passar do tempo, referido valor torna-se defasado e insuficiente para a mantença do alimentado, obrigando-o a ingressar com uma ação revisional para ter os valores atualizados. O ideal seria que todas as sentenças que fixam os valores dos alimentos o fizessem utilizando como base o salário mínimo, ou percentuais do mesmo, pois este é atualizado anualmente e, consequentemente, atualizaria o valor dos alimentos também. 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (Ref. ARE 842157). 

Proposta a ação revisional e não comprovada a mudança na situação das partes, as ações não são aceitas, sendo julgadas improcedentes ou extintas, sem julgamento do mérito. 

Há casos, no entanto, em que os alimentos são fixados sem observar as reais possibilidades do alimentante, ou as verdadeiras necessidades do alimentado e o uso da via revisional se impõe, como forma de equalizar o valor dos alimentos. 

Verificada alguma disparidade na relação possibilidade x necessidade, a adequação pode ser levada a efeito a qualquer tempo, mesmo que inexista alteração nas condições econômicas ou na situação de vida de qualquer das partes. 
 

O QUE É EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA?

A Exoneração de Pensão Alimentícia, ou Exoneração de Alimentos, é a ação ajuizada com a finalidade de fazer cessar o pagamento dos alimentos devidos por lei e instituídos através de sentença. 

Da mesma forma que na Ação Revisional de Alimentos, o pedido de exoneração também pressupõe a existência de uma ação anterior, onde os alimentos foram previamente fixados. 

Segundo o Código Civil, o cabimento da exoneração está atrelado ao fato da existência de mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe. 

Quando a pensão alimentícia é estabelecida em favor dos filhos, em princípio presume-se que a exoneração de alimentos ocorre com a maioridade civil, pois nesse momento, acaba o poder familiar, cessando o dever de sustento e educação. 

Contudo, pode haver a prorrogação do dever de sustento, em razão de que os alimentos também se destinam à complementação de estudos superiores dos filhos. Normalmente, essa prorrogação é estendida até os 24 anos, idade razoável para a conclusão dos estudos em questão. 

Aqui cabe uma anotação importante: o simples fato do filho atingir a maioridade, não é suficiente para extinguir a obrigação alimentar. Segundo a Súmula nº. 358, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". 

Ou seja, para exonerar-se da pensão, o pai deverá propor a competente Ação de Exoneração de Alimentos, como forma de instaurar o contraditório, sob pena de constituir-se devedor e sujeitar-se a todas as consequências do caso, mesmo que o filho não esteja matriculado em ensino superior. 

Observa-se, então, que com a maioridade o que muda é apenas o fundamento da obrigação alimentar, que deixa de ser decorrente do "dever de sustento" e passa a ter como base o "dever de solidariedade" resultante do parentesco. 

Já em relação aos alimentos decorrentes do dever de mútua assistência (cônjuges e companheiros), antigamente era aconselhado a exoneração da ex-mulher, quando ela passava a relacionar-se sexualmente com outro homem. 

Atualmente, contudo, os julgadores não retiram da mulher o direito de receber alimentos só porque ela se ligou a um namorado. Há casos, ainda, em que a pensão perdura, mesmo que a mulher tenha concebido um filho em relação pós-conjugal, ou até mesmo quando passe a viver em união estável com outro. 

Via de regra, a possibilidade de exoneração do encargo alimentar entre ex-cônjuges surge quando o alimentado deles não mais necessita ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à Sentença que fixou os alimentos. Trata-se do binômio necessidade / possibilidade. 

É que na concepção atual, os alimentos são as prestações que têm como intuito satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si só. Com isso, abrange aquilo que é imprescindível à vida da pessoa, como a alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, entre outros. 

Contudo, cessará a obrigação alimentar, através da exoneração, quando observados o binômio necessidade / possibilidade, seja pela inexistência de necessidade do alimentando, seja pela falta de possibilidade da capacidade econômico-financeira do alimentante. 

Também cessará a obrigação de prestar alimentos no caso da morte do alimentando, devido a sua natureza pessoal; ou ainda, pelo casamento, união estável ou procedimento indigno do credor de alimentos, em que o alimentante não terá mais a obrigação alimentar para com o alimentando, tendo aquele que pedir a exoneração de tal encargo. 

Autoria: FRANCÊ Advogados 
  
 

FALE CONOSCO 
  
Problemas com Direito de Família? Fale conosco!! Nós podemos ajudar: nossos profissionais são capacitados para defender os seus interesses e os de sua família. Podemos atuar em seu favor para fazer valer seus os direitos. Aproveite para saber mais sobre nossas atividades, leia aos nossos Artigos ou Notícias. Veja, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui. Aproveite e assine ao nosso Boletim Mensal ou cadastre-se em nosso website
 

Avaliar Conteúdo
Média: 4 (1 voto)

Boa Noite !

Uma dúvida . . . Pago uma pensão de 28% há 8 anos onde minha primeira filha está com 10 anos. Hoje, sou casado morando com minha esposa e mais 2 filhos pequenos, uma menina de 03 anos e um menino de 01 ano e 04 meses. Como posso realizar uma revisão de pensão neste caso ?



Obrigado,

Rodrigo Lima Santos.

Prezado Rodrigo,



A resposta a sua dúvida nos leva à duas situações. Inicialmente, temos uma consulta jurídica, com o esclarecimento de eventuais dúvidas. Consequentemente, para o atendimento de suas questões, talvez seja necessário a propositura de medida judicial para que possa alcançar o resultado desejado.



Caso tenha interesse, entre em contato em nossos telefones para que possamos coordenar uma consulta jurídica ou contratar a propositura de ação em seu favor.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



Observação: Esta resposta foi útil? Então avalie o conteúdo, curta nossa página. Não custa nada!