Cuidado: Troca de presentes não é obrigatória

Situação comum após a entrega de presentes de Natal, após as festas de fim de ano vem a pergunta: posso trocar? Consumidores devem ficar atentos, pois as lojas não são obrigadas a trocar produtos que não tenham defeitos. Confira.

Passado o movimento intenso no comércio varejista com as vendas de fim de ano, começa a tradicional temporada de troca de presentes. Consensualmente o primeiro dia útil depois do Natal tornou-se reconhecido como "O Dia da Troca". Produtos com defeito, roupas e calçados com numeração incompatível, presentes repetidos ou mercadorias que não correspondem ao gosto do presenteado são alguns motivos que levam o consumidor a procurar trocar o que ganhou.

Apesar de ser prática comum para boa parte das lojas como estratégia para fidelizar clientes, a troca de mercadorias em perfeitas condições de uso é facultativa. Contudo, existem duas situações em que na legislação brasileira é obrigatória a substituição do produto: se ele apresentar defeito, ou se o estabelecimento tiver assegurado a permuta (troca) no ato da venda.

 

Questione a troca

Os direitos do presenteado, que recebeu algo que não serviu para ele ou que não gostou, mesmo sendo apenas um consumidor equiparado, que não participou diretamente da relação de consumo, são os mesmos direitos do consumidor que adquiriu o presente. Independentemente do período natalino, o consumidor deve sempre questionar a troca no momento da compra, e se possível, exigir um carimbo da loja ou outro comprovante que indique a garantia de troca do produto devido a numeração, cor ou qualquer outro motivo.

Para evitar constrangimento ao presenteado, é importante procurar saber no momento da compra qual o procedimento em caso de troca. Ao observar resistência, melhor procurar outra loja.

 

Defeitos

Artigos e produtos em promoção, não significam que eles tenham algum defeito. Quando mercadorias são vendidas por preço inferior em razão de defeitos, o lojista precisa informar no momento da compra que está dando determinado porcentual de desconto devido a respectiva falha.

Fora destas situações, caso o produto tenha algum tipo de defeito, então é obrigação do lojista fazer o conserto ou a troca mesmo que esses direitos não tenham sido avisados com antecedência, em até 30 dias.

Se o prazo de 30 dias não for cumprido, o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; ou pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para o caso de artigos considerados essenciais, como uma geladeira ou óculos de grau, a troca deve ser imediata. Ou o lojista faz a troca imediata ou devolve o dinheiro ao consumidor.

 

Nota Fiscal

Verificada a possibilidade de troca, caso exista a necessidade da troca, o consumidor deve procurar levar o produto à loja acompanhado da nota fiscal ou da etiqueta de troca que geralmente é anexada a roupas, CDs, livros, etc., em no máximo sete dias da data de compra. Ainda assim, certas condições da troca, como o prazo máximo, podem ser definidas pelo lojista.

 

Compras via Internet

Se o presente foi adquirido pela internet, o consumidor tem sete dias úteis para desistir da compra. Esse prazo começa a ser contado a partir da data de recebimento do produto. Caso esse prazo tenha passado, ele perde o direito a troca de produto que não tem defeito, a não ser que a loja virtual dê essa possibilidade a ele.

Mas, se a compra foi feita pela internet e o produto apresentou algum tipo de defeito, o direito do consumidor é o mesmo do caso de compra em loja física. A loja deve consertá-lo em até 30 dias e, caso isso não aconteça, deve fazer a troca ou devolver o dinheiro. Produtos essenciais não devem ir para o conserto; a troca deve ser imediata.

 

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