O desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória. Com esse entendimento, é possível à trabalhadora pleitear pedido de reintegração ou indenização. Saiba mais.
Conforme nossa legislação, a empregada que fica grávida durante o contrato de trabalho tem direito à estabilidade provisória, pelo período que vai desde o momento da confirmação da gravidez (data em que ficou grávida) até cinco meses após o parto.
Contudo, pode ocorrer de a trabalhadora ser demitida sem saber que está grávida. Da mesma forma, também há casos em que a trabalhadora pede demissão, sem ter conhecimento do seu estado gestacional.
Para os casos em que a trabalhadora toma conhecimento da gravidez após ter sido demitida, é possível pleitear administrativamente a estabilidade. Orienta-se, contudo, que a funcionária notifique a empresa, com cópia do exame onde constatou a gravidez, inclusive, através de carta protocolada junto ao departamento de recursos humanos.
Esse direito é assegurado por lei. Portanto, se a empresa não reintegrar a empregada, ou não a indenizar pelo período da estabilidade, tais direitos devem ser pleiteados através de ação trabalhista.
Se a gravidez ocorreu durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, a gestante também tem direito à estabilidade provisória, já que o período do aviso integra o tempo de serviço.
Entretanto, é de se observar que a concepção deve ocorrer dentro da vigência do contrato de trabalho.
Nossos tribunais trabalhistas, em sua maioria, dão ganho de causa às trabalhadoras em tais situações. Pode ocorrer, entretanto, de a confirmação da reintegração ou o pagamento da indenização pleiteado pelo período da estabilidade somente ocorrer quando o processo chegar ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, órgão máximo da justiça do trabalho.
Quando a trabalhadora pede demissão
Há casos, entretanto, em que a trabalhadora, sem ter conhecimento do estado gravídico, pede a rescisão do contrato de trabalho junto à empresa.
Se a descoberta da gravidez ocorrer durante o cumprimento do aviso prévio, a trabalhadora pode informar à empresa e solicitar a desconsideração do pedido de demissão. Também se orienta que essa solicitação seja formal, ou seja, realizada através de carta, contendo cópia do exame de gravidez e devidamente protocolada junto ao departamento de recursos humano da empresa.
A empregada também pode solicitar à empresa que marque a homologação da rescisão junto ao sindicato, mesmo que tenha menos do que um ano de contrato de trabalho. É que existe previsão na CLT (art. 500), estabelecendo que o pedido de demissão do empregado estável só é valido quando feito com a assistência do sindicato e, na falta desse, diante da autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Durante a homologação, a trabalhadora pode alegar que não quer mais pedir demissão, em razão de ter descoberto a gravidez e que a sua vontade é continuar no emprego.
Em não havendo reconsideração quanto ao pedido de demissão por parte da empresa ou caso a empresa não marque a homologação, a empregada poderá ingressar com uma ação trabalhista, pedindo a reintegração ou indenização.
Não há unanimidade quanto à esse tipo decisões na justiça. Os Tribunais Regionais, bem como TST, têm favorecido ora o empregado, ora o empregador.
Já para os casos em que a empregada pede demissão e descobre após cumprir o aviso prévio que ficou grávida durante o contrato de trabalho, é mais difícil conseguir reverter a situação.
Mas de qualquer maneira, a trabalhadora pode ingressar com uma ação trabalhista, pedindo a reintegração ou indenização.
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