Passageiros devem ser indenizados pela prática de overbooking

Passageiros devem ser indenizados em danos morais pela prática de overbooking pelas companhias aéreas. Segundo decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça o defeito na prestação do serviço caracteriza o dano moral. Saiba mais. 
 

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A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a empresa E.A. a indenizar duas passageiras que não conseguiram embarcar de Abu Dhabi para São Paulo por causa de overbooking. A condenação prevê pagamento de R$ 8 mil para cada a título de danos morais. 

As autoras relataram que adquiriram passagens aéreas junto à empresa saindo de São Paulo com destino à Beirute, com conexão em Abu Dhabi. No retorno, não conseguiram embarcar, pois no aeroporto, após os procedimentos de praxe, foram informadas que o voo não tinha assentos disponíveis. A volta prevista para o dia 26/9 só aconteceu no dia seguinte, com quase 24 horas de atraso. Pediram a condenação da empresa no dever de indenizá-las pelos danos morais sofridos. 

Em contestação, a ré defendeu não ter praticado nenhuma conduta ilícita, pois a prática de overbooking é comum entre as companhias aéreas. Além disso, afirmou que o único desconforto suportado pelas autoras foi devidamente compensado com a possibilidade de desfrutar de Abu Dhabi, concorrido destino turístico, por mais um dia e com tudo pago pela empresa. 

Na 1ª Instância, a juíza da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos indenizatórios. Segundo a magistrada, a mera ocorrência do overbooking, por si, já justifica o dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. “Não é difícil imaginar a angústia das autoras, com o atraso no voo, a acomodação em local não previsto, configurando o defeito na prestação do serviço da ré. Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito”, concluiu. 

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra, à unanimidade. 

Processo: 2015.01.1.011047-8 

Fonte: TJ-DF 
 

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