Empresa aérea condenada por prática comercial desleal

Empresa aérea é condenada, em ação civil pública, por prática comercial desleal. Segundo consta, quando o passageiro deixava de embarcar no voo de ida, a companhia cancelava automaticamente a passagem de volta. Entenda o caso. 
 

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A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília condenou, em ação cível pública, a empresa Tam Linhas Aéreas por prática comercial desleal. A companhia cancelava automaticamente a passagem de volta quando o passageiro deixava de embarcar no voo de ida. Em sua decisão, a juíza julgou procedente o pedido para condenar a ré a abster-se de cancelar a passagem de volta em caso de "no-show" no trecho de ida, sob pena de multa de R$ 5 mil por ocorrência registrada e, ainda, para condenar a ré a ressarcir aos consumidores, em dobro, o valor da passagem de volta, novamente adquirida em decorrência do cancelamento do bilhete de retorno, originariamente comprado. 

"Ante a sucumbência ocorrida, condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo a ser revertido ao Fundo criado pela Lei Federal n. 7.347/85 e pela Lei Complementar Distrital n. 50/97". Na decisão, a magistrada destaca que o cumprimento individual desta sentença, pelos consumidores lesados, não prescinde de demonstração da aquisição da passagem de ida e volta em uma única operação, assim como da aquisição da nova passagem de volta. 

A ação foi impetrada pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), por meio da ação cível pública. A Prodecon já tinha instaurado procedimento de investigação sobre a companhia. Uma consumidora relatou que adquiriu passagens aéreas via internet e que, ao não embarcar no voo de ida, suportando as multas decorrentes do contrato, viu sua opção de volta cancelada, sem justificativa plausível. Alega a autora que ao vender passagens aéreas de ida e volta por preço promocional, com cláusula abusiva, no caso de o passageiro não embarcar no voo de ida, a volta é automaticamente cancelada, prática que consiste na venda casada, exigindo do consumidor vantagem excessiva. 

Processo: 2014.01.1.098886-0 

Fonte: TJ-DF 
 

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