A CLT é a principal norma que regulamenta o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho. Além disso, algumas normas também estão na Constituição Federal. Saiba quais são os direitos básicos que todo trabalhador deve conhecer.
Parte I | Parte II
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal norma legislativa brasileira que regulamenta o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas.
Há constantes discussões no intuito de atualizar a CLT, buscando sua flexibilização, já que alguns a consideram a legislação trabalhista mais rígida do mundo, necessitando atualizar-se em conformidade à nova realidade do país.
Além disso, a Constituição Federal também elenca alguns direitos trabalhistas.
Veja alguns direitos básicos que todo trabalhador deve conhecer, segundo o Dr. Sérgio Francê, titular do escritório FRANCÊ Advogados e aproveite, também, para conhecer em detalhes alguns dos respectivos direitos:
1) Registro na Carteira de Trabalho:
O vínculo de trabalho é o principal direito de todo o trabalhador e também o direito que garante todos os demais direitos. O reconhecimento do vínculo trabalhista se dá através do registro da relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.
A anotação de trabalho também pode conter cláusulas trabalhistas não convencionais às relações de emprego, bem como, a duração da relação trabalhista, para relações trabalhistas por prazo determinado.
Leia mais sobre CTPS aqui.
Jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está à disposição do empregador. Regulamentada pela Constituição Federal, através do seu art. 7º, XIII e da CLT, através do art. 58, salvo exceções, a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e dever de, no máximo, 44 horas semanais.
Para o cômputo de horas extras ou desconto de faltas, a apuração da jornada de trabalho deve levar em consideração os acordos e convenções coletivas de trabalho, que trazem normas específicas para as categorias profissionais e regiões de abrangência.
Leia mais sobre Jornada de Trabalho aqui.
3) Jornada de trabalho para executivos:
Trabalhadores executivos, com poder de comando, habilitados a admitir, demitir e com autorização para representar o dono da empresa, não se sujeitam à jornada de trabalho. Sendo assim, esses profissionais não marcam ponto e também não recebem pelas horas extras trabalhadas.
Em tese, diretores e gerentes se enquadram neste perfil profissional. Contudo, podem haver conflitos, pois não basta ter a plaquinha de chefe. É necessário que o profissional tenha, de fato, poder de comando, independentemente do nome do cargo.
4) Descanso semanal remunerado:
O descanso semanal é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de caráter social e recreativa, visando a recuperação física e mental do trabalhador. E folga paga pelo empregador.
O descanso semanal deve ser de, pelo menos, 24 horas consecutivas e coincidir, preferencialmente, com o domingo. Nos serviços que exigem trabalho aos domingos, o descanso deverá ser efetuado em sistema de revezamento.
Leia mais sobre Descanso Semanal aqui.
5) Máximo de horas extras diárias:
Segundo a lei, a jornada de um trabalhador não pode ultrapassar 10 horas diárias. Sendo assim, empregados que cumprem jornada de 8 horas, podem trabalhar, no máximo, duas horas a mais do que o expediente habitual, ao título de horas extras.
Para o caso de empresas que adotam o regime de banco de horas (sistema de compensação de horas extras mais flexível - exige autorização por convenção ou acordo coletivo), o limite também será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ser ultrapassado.
A exceção a essa regra fica com as categorias que cumprem plantão em escala de 12 horas por 36 horas.
Leia mais sobre Horas Extras aqui.
6) Intervalo para alimentação:
Em trabalhos contínuos, com jornada de 8 horas diárias, é obrigatória a concessão de pausa para alimentação ou repouso, com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas.
Trabalhadores que cumprem jornada de quatro horas não têm direito, por lei, a qualquer pausa. Já para quem trabalha mais de quatro horas e menos do que seis, o intervalo obrigatório é de 15 minutos.
7) Intervalo entre jornadas de trabalho:
O trabalhador deverá ter um repouso mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada de trabalho e outra.
Trata-se de um direito previsto na CLT que pode, inclusive, acarretar multa ao empregador. Além disso, o trabalhador poderá pleitear para si as horas trabalhadas nos intervalos inferiores, ou seja, as horas que faltarem até o cômputo das 11 horas, como horas extras.
Continua...
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ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados
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