Está em vigor lei que obriga comerciantes de veículos a informar ao comprador quanto ao valor dos tributos (para veículos novos) e a situação de regularidade quanto a quaisquer registros que limitem ou impeçam a sua circulação (usados). Saiba mais.
Está em vigor, desde a última terça-feira (26), a Lei Federal nº 13.111, que obriga os comerciantes de veículos novos ou usados a informar ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furtos, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação dele.
A nova legislação, sancionada em 25 de março deste ano, é direcionada tanto a empresas (pessoa jurídica) quanto a particulares (pessoa física) que exerçam como atividade de trabalho a revenda de automóveis. Por tratar-se de uma relação de consumo, os fornecedores devem sempre repassar ao cliente no ato da compra todas as informações supracitadas, de forma a garantir a transparência no negócio.
Segundo consta, as informações sobre a natureza e o valor dos impostos implicados na comercialização do veículo, bem como sua situação de regularidade, deverão estar dispostas nas cláusulas do contrato de compra e venda do veículo, tornando tais dados de conhecimento obrigatório do consumidor.
Empresários do ramo também estão obrigados a informar ao cliente sobre a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendárias das unidades da Federação onde ele for registrado e estiver sendo comercializado. Essa norma se aplica em relação aos mesmos pontos citados como furtos, multas, alienação fiduciária, etc.
O Artigo 3º da Lei determina que em caso de descumprimento da legislação os empresários ficam obrigados a arcar com o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos e demais taxas incidentes sobre o veículo até o momento da aquisição do bem pelo comprador, devendo também assumir a restituição do valor integral pago pelo cliente, no caso de o veículo ter sido objeto de furto. Cabe ressaltar que isso não exclui as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o caso de vendedores particulares (pessoa física), só se caracteriza relação de consumo, com consequente aplicação da Lei nº 13.111, quando já existe uma prática profissional e corriqueira de venda de automóveis. “Os consumidores que se sentirem lesados devem procurar nossa sede na rua Duque de Caxias, 1.181, para formalizar denúncia”.
Para esses casos, os consumidores lesados podem procurar o Procon de sua cidade. Já os demais casos estão sujeitos à aplicação do Código Civil, não podendo contar com a atuação do Procon. Em situações como essa, o comprador que se sentir prejudicado deve recorrer ao Poder Judiciário.
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