TST detabe situação de cuidadores domésticos

Em sessão realizada na última quarta-feira (10), o ministro Maurício Godinho Delgado abordou o caso de cuidadores de idosos e doentes que trabalham em ambiente familiar, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 72/2013, que ficou conhecida como PEC das Domésticas. Saiba mais.

Na sessão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizada na última quarta-feira (10), durante o julgamento de um agravo de instrumento sobre a jornada especial de 12x36, o ministro Maurício Godinho Delgado abordou o caso de cuidadores de idosos e doentes que trabalham em tal regime, em ambiente familiar, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 72/2013, que ficou conhecida como PEC das Domésticas.

No agravo de instrumento, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP) questionava o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados por uma técnica de enfermagem na cidade de Belo Horizonte (MG). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Fundação e o entendimento foi mantido pela Terceira Turma do TST, em conformidade com a Súmula 444 da Corte.

Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, embora não se trate exatamente de um processo envolvendo trabalhador doméstico, é oportuno esclarecer que, após a EC 72/2013, não é possível aplicar o rigor formalístico da Súmula 444 do TST (que exige instrumento coletivo para a fixação da jornada de 12x36) no caso de cuidadores de doentes ou idosos da família, podendo nessa hipótese haver apenas o acordo bilateral escrito entre as partes.

Para Godinho, é preciso ressalvar essa hipótese a fim de se evitar uma injustiça, "porque a família, nesta relação doméstica de caráter assistencial e de seguridade social, agrega ou até mesmo substitui função e dever do Estado". De acordo com o Magistrado, a própria Constituição Federal afirma que o idoso deve ser preferencialmente tratado na família e que é preciso agir em conformidade com isso. "Exigir negociação coletiva para autorizar essa sistemática de prestação de assistência e seguridade social no âmbito familiar seria desrespeitar a ênfase que vários dispositivos constitucionais realizam nesse campo".

Sobre o tema, o magistrado citou o artigo 230, "caput" e parágrafo 1º, da Constituição Federal, além dos artigos 194, "caput", 197, 203, "caput", 206, "caput" e 227, "caput", também da CF.

Processo: AIRR-1272-74.2012.5.03.0139

Fonte: TST

Nota: De acordo com a emenda constitucional, faxineiras, jardineiros, cozinheiras e babás, por exemplo, passam a ter a jornada máxima de trabalho estabelecida em oito horas diárias e 44 horas semanais. Em caso de o serviço se prolongar para além desse período, eles também passam a ter direito ao recebimento de horas extras de 50% a mais que o valor da hora normal e adicional noturno de 20%, no caso de o trabalho ocorrer após as 22h, com limite máximo de duas horas extras por dia. Nos feriados, o acréscimo é de 100%.

Esse também é o caso dos cuidadores domésticos, que se enquadram na mesma categoria. Para um limite de horas extras diárias superior às duas horas permitidas, é necessário que exista uma convenção coletiva entre sindicatos, o que não existe até o momento.

De acordo com a opinião do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, acima, o acordo bilateral, formalizado em contrato de trabalho, poderá ser capaz de suprir a necessidade da convenção coletiva.

Portanto, empregadores e domésticos deverão se atentar à necessidade de contrato de trabalho que estabeleça as condições da relação de emprego. Em breve publicaremos artigo elucidando de forma mais ampla os direitos adquiridos pelos trabalhadores domésticos (leia aqui).

 

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