Estudante será indenizada por anúncio errôneo com seu número de celular

Estudante será indenizada em R$ 8 mil por ter seu número de celular divulgado erroneamente nos classificados de um jornal. Segundo consta, o anúncio era de uma massagista,  fato que trouxe grandes transtornos à estudante. Saiba mais.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa S. Editora Ltda., responsável pelo jornal Super Notícia, a pagar uma indenização de R$ 8 mil, por danos morais, a uma estudante devido a um anúncio publicado no jornal que divulgou seu número de celular erroneamente.

A estudante conta nos autos que, em setembro de 2007, começou a receber uma série de ligações equivocadas e constatou que elas foram motivadas por um anúncio da seção de classificados do jornal S. N. intitulada “RELAX Massagens Relaxantes”. O anúncio dizia: “Atenção Mulheres! Malu. Bela Morena para seu total prazer... faço o que seus maridos não fazem. Atendo centro/BH, local discreto, total sigilo. R$40”.

Tendo recebido mais de 50 telefonemas em função do anúncio, a estudante virou alvo de brincadeiras e chacotas entre seus familiares e colegas de trabalho, quando ganhou o apelido de “Malu, aquela que faz o que os maridos não fazem”.

A editora alegou que não tem responsabilidade no caso porque somente divulgou o anúncio pago por uma cliente para a divulgação do serviço e que não seria sua
 função controlar o conteúdo dos anúncios pagos em seção própria do jornal.

Em Primeira Instância o juiz Llewellyn Davies Medina da comarca de Belo Horizonte acatou o pedido da estudante para condenar a editora a indenizá-la R$ 8 mil, por danos morais.

As partes recorreram da decisão mas o relator Amorim Siqueira negou provimento. Ele entendeu que o valor definido pelo juiz é suficiente para reparar o dano moral sofrido, uma vez que a estudante “teve que suportar comentários jocosos decorrentes da publicação”.

“Como a primeira apelante (empresa jornalística) auferiu renda com o anúncio, participou da cadeia de consumo e não tomou as cautelas necessárias para averiguar se as informações nele contidas eram verdadeiras, tem responsabilidade quanto ao evento danoso por ser proprietária do veículo de divulgação”, avaliou.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Arthur Hilário votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ-MG

 
 

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