Professor que recebeu o salário atrasado reiteradas vezes será indenizado por danos morais. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), a qual foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Saiba mais.
A Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a Fundação Francisco Mascarenhas ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 50 mil por ter atrasado reiteradamente os salários do trabalhador. O TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Em 2007, o professor foi contratado pela fundação, segundo ele, todos os meses a empresa atrasava seus salários.
Para o trabalhador, a saída foi entrar com reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato para receber todas as verbas rescisórias. Consta na sentença que ele chegou a ficar 18 dias sem pagamento, o que ocasionou o inadimplemento de dívidas e consequentemente a inclusão do seu nome na lista de proteção ao crédito.
Segundo a juíza da Vara de Patos, "nenhum motivo grave ou relevante que justifique o atraso contumaz ficou demonstrado". A empresa defendeu que não existia motivo para justificar a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento alguns meses, mas isso, a seu ver, não configuraria a mora contumaz.
Quanto ao dano moral, sustentou que a rescisão indireta já seria penalidade suficiente caso ficasse comprovada a mora salarial. Para a fundação, a condenação contrariou o inciso V do artigo 5º da Constituição da República e o artigo 944 do Código Civil.
O relator do processo no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou grave a conduta empresarial, a ponto de ensejar o fim do pacto laboral. Além disso, ressaltou que o atraso reiterado de pagamento atingiu a estabilidade emocional do trabalhador e afetou seu prestígio e imagem na comunidade.
Nesse caso, "emerge a regra constitucional e legal reparadora do malefício, consistente na indenização pela afronta ao patrimônio moral e psicológico do obreiro", afirmou. A decisão foi unânime entre os magistrados, que ainda consideraram justo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$50 mil).
Número do processo: AIRR-2800-63.2012.5.13.0011
Fonte: TST
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