Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho é o ato pelo qual o empregado dá por rescindido o contrato mantido com o seu empregador. Trata-se de penalidade máxima trabalhista, aplicado pelo Empregado ao Empregador. Contudo, é essencial que se dê forma à rescisão indireta, tudo para tornar o ato oficial. Acompanhe.
Também conhecida como despedida indireta, a rescisão Indireta é modalidade de rescisão contratual entre empregado e empregador, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De iniciativa do empregado, esta modalidade de rescisão é cabível quando o empregador descumpre com o pactuado em contrato de trabalho, de forma tão significativa, que a sua continuidade torna-se prejudicada.
Há quem considere a rescisão indireta uma espécie de “justa causa invertida”, pois para sua caracterização deve haver a falta grave cometida pelo empregador, semelhante entre a demissão do empregado através da justa causa simples.
É de se observar, no entanto, que para o empregado fazer uso dessa forma de rescisão alguns requisitos que devem ser preenchidos, conforme veremos a seguir:
REQUISITOS OBJETIVOS DA RESCISÃO INDIRETA:
Temos por requisitos objetivos aqueles expressamente prescritos em norma legislativa ou regulamentadora. Conforme já mencionado, os requisitos objetivos da rescisão indireta estão previstos no art. 483 da CLT, que possui a seguinte redação:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
A maioria dos tipos legais ensejadores da despedida indireta são descritivos e exemplificativos, não necessitando de maiores elucidações. Via de regra, qualquer ato grave que impeça a continuidade do contrato de trabalho pode ensejar a rescisão indireta do contrato. Há, contudo, dispositivos mais abrangentes e que necessitam de melhor interpretação.
É de se observar a hipótese contida na letra “d” do artigo 483, onde cabe a rescisão indireta quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato.
Na relação empregador x empregado, existem diversas obrigações. Uma delas, a título de exemplo, é a obrigatoriedade de o empregador realizar, mensalmente, os depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando o empregado fizer sua opção no ato da contratação.
A falta dos depósitos pode ensejar a rescisão indireta. A jurisprudência traz inúmeros julgados nesse sentido.
Podemos observar, então, que pode haver diversas hipóteses de descumprimento contratual pelo empregador. Na prática, entretanto, a mais reconhecida pela jurisprudência é o atraso nos pagamentos (mora salarial).
REQUISITOS SUBJETIVOS DA RESCISÃO INDIRETA:
Requisitos subjetivos são aqueles que não estão previstos na lei, mas que são essenciais à caracterização da quebra no pacto contratual.
Em se falando de rescisão indireta, a autoria do ato danoso pelo empregador ao empregado é requisito indispensável. Contudo, o agente não necessita ser o empregador direto, podendo comportar preposto do empregador, chefias ou comitentes.
PROCEDIMENTOS PARA A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador que comete a falta grave, violando obrigações legais e contratuais perante o empregado, gera a este o direito de pleitear a rescisão indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.
O empregado que tem seu direito violado deve denunciar o ato de forma imediata, sob pena de, em não o fazendo, ou fazendo após certo tempo, caracterizar o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear a rescisão indireta.
A denúncia é feita junto à Justiça do Trabalho, mediante a distribuição de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a justa causa para o empregador.
Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, ao empregado somente haverá duas hipóteses em que poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:
II. Hipótese de alínea "g": quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Mesmo assim, o empregado poderá optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.
Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.
O empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.
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ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados
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