Marido não é previdência

Segundo entendimento de Desembargador, "O marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão". Acompanhe.

LEIA MAIS SOBRE O ASSUNTO:

Artigos:


Notícias:

"O marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão" – Esse foi o entendimento do desembargador José Ricardo Porto, ao proferir seu voto, provendo, parcialmente, Agravo de Instrumento, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, que fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.700,00, mais plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à agravante, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses. 

Consta nos autos da Ação de Divórcio que a agravante CCHP interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, proclamando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor arbitrado não supre todos os gastos da suplicante e do infante. Alega ainda que o recorrido ostenta de condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos. 

Justifica também que estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente do recorrido. 

Após analisar as contrarazões do agravado e os documentos constantes no caderno processual, o relator observou que não há comprovação da considerável renda declinada pela agravante. “Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso – que inadmite dilação probatória minuciosa”, disse relator, ao reiterar que a suplicante deixou de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do suplicado. 

“Percebe-se que a demandante é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência”, reforçou o magistrado, ao acrescentar que “é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária”. 

Fonte: TJ-PB

  
 

PROBLEMAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA? 

Podemos ajudar! Nossos profissionais são capacitados para defender seus interesses, quer seja fazendo o seu pedido de pensão alimentícia, ou o pedido de revisão, ou ainda, o pedido de exoneração. Além disso, atuamos em atividades tais como: negociação e formalização de acordos pré-nupciais e de casamento, separação cautelar de corpos, separação consensual e contenciosa, divórcio consensual direto (judicial ou administrativo) e litigioso, alimentos gravídicos, partilha de bens, inventário, arrolamento de bens, alvarás, abandono afetivo, entre outros. Saiba mais sobre nossas Atividades em Direito de Família e leia nossos Artigos e Notícias. Precisando de nossos trabalhos, fale com um de nossos advogados. Teremos prazer em atendê-lo.

  
 

Avaliar Conteúdo
Sem avaliações