Consumidora será indenizada em danos material e moral por saque fraudulento em sua conta bancária. Segundo consta, seu cartão fora roubado e mesmo com a comunicação de furto, foi sacada quantia de sua conta. Saiba mais.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quinta-feira, 11 de dezembro, reafirmou o entendimento de que saques fraudulentos em contas bancárias garantem ao consumidor indenização por dano material e moral. A decisão foi dada durante a análise do pedido de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que recorreu à TNU na intenção de reverter o acórdão da Turma Recursal do Ceará que, ao modificar a sentença de 1º grau, negou a ela o direito de ser indenizada pela CEF.
No recurso acatado pela Turma Recursal cearense, a Caixa argumentou que a autora não comprovou que o banco teria contribuído, omissiva ou comissivamente, para os danos moral e material alegados, não podendo, portanto, ser responsabilizada. A CEF afirmou inclusive que a culpa teria sido exclusiva da autora, por ter negligenciado o seu dever de cuidar do cartão e de sua senha pessoal.
De acordo com os autos, a correntista teve o cartão da conta poupança que mantinha junto à instituição bancária ré roubado, em 29 de junho de 2010, às 17h40min. Fez a comunicação do acontecido ao banco por telefone, por volta das 19 horas – tendo inclusive apresentado o protocolo da comunicação, que foi confirmado pelo Sistema de Atendimento ao Consumidor (SAC) – e, mesmo assim, no mesmo dia, às 20 horas, foi sacada da sua conta a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
Em seu recurso à TNU, a autora alegou que o acórdão recorrido divergiu de entendimentos da Turma Recursal do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de saques em conta-corrente que não tenham sido reconhecidos pelos titulares, sendo o consumidor, neste caso, beneficiado com a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Ela apontou ainda o REsp 727.843/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, o qual afirma que é devida ação de indenização quando há saques sucessivos em conta-corrente com negativa de autoria do correntista e inversão do ônus da prova.
Com esses argumentos, a autora teve êxito em seu recurso à TNU. O relator do processo, juiz federal Boaventura João Andrade, entendeu que é dever das instituições bancárias darem segurança às pessoas que lhes confiam valores, suportando, assim, o ônus de demonstrar a inexistência de fraude. “É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, em casos como este, pois caracterizada a relação de consumo, conforme previsão legal e jurisprudencial”, disse Boaventura.
Para o magistrado, não há que se buscar o dolo ou culpa da instituição bancária, e sim se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano para gerar o dever de reparar. “Analisando os presentes autos, verifico que a parte autora comprovou ter se desincumbido a contento do dever de comunicar ao banco a ocorrência do crime do qual foi vítima, inclusive informando o número de protocolo de seu requerimento de bloqueio do cartão de movimentação bancária. Além disso, ele realizou comunicação da ocorrência às autoridades policiais”, afirmou o juiz.
Ainda de acordo com o relator, o dano foi perfeitamente caracterizado, já que o extrato bancário anexado aos autos comprova a ocorrência do saque da quantia alegada. Ele destacou que a CEF não comprovou as suas contestações, uma vez que poderia facilmente ter extraído a origem dos saques de sua base de dados. “O que se percebe nos autos é que o banco limitou-se a conjecturas e suposições, sustentando que a demandante negligenciou quanto ao seu dever de zelar pelo cartão e senha. Porém, não teve zelo e cuidados necessários com a conta da correntista”, pontuou o relator.
Diante dos fatos apresentados, o magistrado entendeu que, no caso, a boa fé se presume, ao contrário da má fé, que precisa ser demonstrada. “Por não ter a parte ré se isentado do ônus de provar que agiu de forma segura na manutenção da conta da parte autora, certa é o dever da Caixa de indenizar, havendo prejuízo material e moral”, avaliou. Dessa forma, o colegiado entendeu que o processo deve se tornar insubsistente e solicitou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que está em sintonia com recente precedente da TNU (Pedilef 0517321-47.2009.4.05.8100, de relatoria do juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros).
Processo: 0516160-65.2010.4.05.8100
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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