Empresa de entregas e correspondências foi condenada a indenizar um cliente depois de entregar uma correspondência após 97 horas. O atraso no serviço prestado pela empresa, com prazo estipulado em 24 horas, impediu o autor da ação de resolver pendências urgentes. Saiba mais.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) foi condenada a indenizar um cliente depois de entregar uma correspondência via SEDEX após 97 horas. A decisão é do juiz federal José Denilson Branco, titular na 1ª Vara Federal em Santos/SP.
Na ação, a empresa Vyper Comércio e Representações Ltda alega que em 21/3/2012 contratou a empresa EBCT para envio de documentação urgente por meio do serviço de entrega expressa, conhecido como SEDEX, com prazo estipulado em 24 horas. Entretanto, a entrega da correspondência ao destinatário somente se concretizou no dia 25/3/2012. Ressalta, ainda, que a demora na entrega ocasionou-lhe danos morais, pois ficou impedida de resolver pendências urgentes por conta do atraso na prestação do serviço.
A empresa EBCT, por sua vez, afirma não haver elementos que comprovem o dano moral sustentado, e que em face da não declaração do valor da encomenda, sua responsabilidade pelo atraso limita-se à restituição do preço postal (R$ 12,50), conforme previsto na Lei que dispõe sobre os serviços postais e no respectivo regulamento.
Contudo, para o juiz, a empresa EBCT é responsável pelos danos morais causados pela falha na prestação do serviço, uma vez que a propaganda da rapidez e eficiência no serviço induz o consumidor à confiança. No entendimento de José Branco não é necessária a comprovação do dano moral, “pois esse dano, na espécie, é presumido em função do serviço prestado, que é de urgência, e da evidente necessidade da entrega da correspondência no tempo contratado”.
Na decisão, o magistrado afirma que não há o que se falar em limitação de indenização, tendo em vista que, ”após o advento do Código de Defesa do Consumidor, são vedadas quaisquer limitações impostas ao valor da indenização devida. Assim, quaisquer cláusulas do regulamento interno ou mesmo dispositivos previstos na legislação postal, se em sentido contrário, encontram-se revogados”.
Por fim, levando em consideração a falha na prestação de serviço e a preocupação causada ao autor, o juiz determinou indenização no valor de R$1.300,00 atualizados pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento.
Processo n.º 0010340-19.2011.403.6104
Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo
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