Aposentados e pensionistas do INSS têm direito à isenção de IPTU

O imposto, instituído pela Lei n.º 6.989/66, obriga ao pagamento do IPTU todos aqueles que detenham a propriedade, o domínio útil ou a posse de um imóvel situado no perímetro urbano do município de São Paulo. Contudo, existe exceções. Acompanhe. 

O início de cada ano sempre nos reserva uma nova coleção de carnês e faturas. Milhares de proprietários de imóveis situados em São Paulo recebem o boleto para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo. 

O imposto, instituído pela Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, obriga ao pagamento do IPTU todos aqueles que detenham a propriedade, o domínio útil ou a posse de um bem imóvel construído, situado no perímetro urbano do município de São Paulo. 

Entende-se por imóvel construído toda a edificação que possibilita a habitação ou o exercício de quaisquer atividades sociais ou comerciais. 

A mesma lei também prevê e especifica casos de isenção, onde proprietários de imóveis que recebem os boletos do IPTU podem requerer, junto à Administração Pública, a isenção do pagamento pelas mais diversas razões. 

A previsão está no artigo 18 da referida Lei e a isenção ao pagamento do IPTU é prevista para os imóveis: 
 

  • De propriedade de entidades religiosas destinadas à prática de qualquer culto;
  • Pertencentes a governos estrangeiros de países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas de reciprocidade;
  • Entidades culturais;
  • Cooperativas, desde que o local sirva como sede, agência, armazém ou serviço social;
  • Agremiações esportivas;
  • Empresas jornalísticas, de rádio-emissão ou televisivas, regularmente estabelecidas no Município e desde que utilizadas para essa finalidade;
  • Particulares cedidos à União, Estado e Município para fins educacionais por meio de comodato;
  • Da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC;
  • Teatros – entidades sem fins lucrativos;
  • Garagens coletivas.


 

Entretanto, outras isenções passaram a ser previstas em legislações posteriores, dentre as quais destacamos a isenção concedida a aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia. 

É o caso da Lei n.º 11.614/1994, que prevê a isenção do pagamento de IPTU aos aposentados e pensionistas do INSS, residentes em São Paulo. Desde então, os aposentados, pensionistas e beneficiários da renda mensal vitalícia paga pelo INSS têm direito a solicitar a isenção total ou parcial do IPTU. 

A Lei Municipal também abrange as Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros incidentes sobre imóvel integrante do patrimônio de aposentados, pensionistas e beneficiários da renda mensal vitalícia. 

Para fazer jus à isenção do IPTU, o contribuinte do INSS deve preencher alguns requisitos, como ser aposentado, pensionista, ou beneficiário de renda mensal vitalícia e não possuir outro imóvel no município. Veja todos os requisitos: 
 

  • Ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia;
  • Não possuir outro imóvel no município;
  • Utilizá-lo como residência;
  • Rendimento mensal que não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido;
  • O imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante;
  • O valor venal do imóvel seja de até R$ 1.176.311,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil e trezentos e onze reais).


 

Observações Importantes:

- Se as condições para a manutenção do benefício deixarem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do fato. 

- A concessão da isenção é condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor. Ou seja, o imóvel deverá estar cadastrado em nome do aposentado, pensionista e beneficiário de renda mensal vitalícia. 

- A isenção tem validade anual e a cada exercício o beneficiário deverá preencher os requisitos pré-estabelecidos, além de apresentar novo requerimento para continuar com a condição de isento. 

Existem situações em que, para a obtenção da isenção, é necessária a intervenção de advogado. 

Citamos, como exemplo, o caso de um cliente de nosso escritório que possuía dois imóveis. Ao desfazer-se de um deles, o novo proprietário não providenciou a atualização do cadastro junto à prefeitura. 

O cliente desconhecia a situação e, ao dar entrada no seu pedido de isenção, teve o benefício obstado. Como o prazo para a regularização era muito curto e a regularização dependia de ação de terceiro, foi necessário intervir. 
  

ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados 
  
 

Conteúdo revisado e atualizado em 13/01/2017 
  
 

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