O imposto, instituído pela Lei n.º 6.989/66, obriga ao pagamento do IPTU todos aqueles que detenham a propriedade, o domínio útil ou a posse de um imóvel situado no perímetro urbano do município de São Paulo. Contudo, existe exceções. Acompanhe.
O início de cada ano sempre nos reserva uma nova coleção de carnês e faturas. Milhares de proprietários de imóveis situados em São Paulo recebem o boleto para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, expedido pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
O imposto, instituído pela Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, obriga ao pagamento do IPTU todos aqueles que detenham a propriedade, o domínio útil ou a posse de um bem imóvel construído, situado no perímetro urbano do município de São Paulo.
Entende-se por imóvel construído toda a edificação que possibilita a habitação ou o exercício de quaisquer atividades sociais ou comerciais.
A mesma lei também prevê e especifica casos de isenção, onde proprietários de imóveis que recebem os boletos do IPTU podem requerer, junto à Administração Pública, a isenção do pagamento pelas mais diversas razões.
A previsão está no artigo 18 da referida Lei e a isenção ao pagamento do IPTU é prevista para os imóveis:
- De propriedade de entidades religiosas destinadas à prática de qualquer culto;
- Pertencentes a governos estrangeiros de países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas de reciprocidade;
- Entidades culturais;
- Cooperativas, desde que o local sirva como sede, agência, armazém ou serviço social;
- Agremiações esportivas;
- Empresas jornalísticas, de rádio-emissão ou televisivas, regularmente estabelecidas no Município e desde que utilizadas para essa finalidade;
- Particulares cedidos à União, Estado e Município para fins educacionais por meio de comodato;
- Da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC;
- Teatros – entidades sem fins lucrativos;
- Garagens coletivas.
Entretanto, outras isenções passaram a ser previstas em legislações posteriores, dentre as quais destacamos a isenção concedida a aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia.
É o caso da Lei n.º 11.614/1994, que prevê a isenção do pagamento de IPTU aos aposentados e pensionistas do INSS, residentes em São Paulo. Desde então, os aposentados, pensionistas e beneficiários da renda mensal vitalícia paga pelo INSS têm direito a solicitar a isenção total ou parcial do IPTU.
A Lei Municipal também abrange as Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros incidentes sobre imóvel integrante do patrimônio de aposentados, pensionistas e beneficiários da renda mensal vitalícia.
Para fazer jus à isenção do IPTU, o contribuinte do INSS deve preencher alguns requisitos, como ser aposentado, pensionista, ou beneficiário de renda mensal vitalícia e não possuir outro imóvel no município. Veja todos os requisitos:
- Ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia;
- Não possuir outro imóvel no município;
- Utilizá-lo como residência;
- Rendimento mensal que não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido;
- O imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante;
- O valor venal do imóvel seja de até R$ 1.176.311,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil e trezentos e onze reais).
Observações Importantes:
- Se as condições para a manutenção do benefício deixarem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias contado da ocorrência do fato.
- A concessão da isenção é condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor. Ou seja, o imóvel deverá estar cadastrado em nome do aposentado, pensionista e beneficiário de renda mensal vitalícia.
- A isenção tem validade anual e a cada exercício o beneficiário deverá preencher os requisitos pré-estabelecidos, além de apresentar novo requerimento para continuar com a condição de isento.
Existem situações em que, para a obtenção da isenção, é necessária a intervenção de advogado.
Citamos, como exemplo, o caso de um cliente de nosso escritório que possuía dois imóveis. Ao desfazer-se de um deles, o novo proprietário não providenciou a atualização do cadastro junto à prefeitura.
O cliente desconhecia a situação e, ao dar entrada no seu pedido de isenção, teve o benefício obstado. Como o prazo para a regularização era muito curto e a regularização dependia de ação de terceiro, foi necessário intervir.
ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados
Conteúdo revisado e atualizado em 13/01/2017
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