Seguro Desemprego é obrigação de fazer e não de pagar

Segundo entendimento de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, o Seguro Desemprego, tido como um importante auxílio ao trabalhador recém demitido, trata-se de obrigação de fazer e não de pagar. Acompanhe: 

Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), o desembargador Sergio J. B. Junqueira Machado entendeu que a obrigação quanto ao seguro desemprego é apenas de fazer, eximindo, assim, a empresa Viação São Bento Transporte e Turismo Ltda. do pagamento imediato do benefício. 

O magistrado afirmou que a obrigação precípua consiste apenas no dever da empresa em entregar as guias respectivas para o levantamento do seguro desemprego, que é um benefício previdenciário. 

Assim, somente quando houver descumprimento dessa obrigação é que a mesma se converte em obrigação de pagar a indenização correspondente, visando à reparação do eventual prejuízo sofrido pelo trabalhador. 

Com esse entendimento, embora não unânime, foi negado provimento ao recurso da empregada - que pretendia o pagamento imediato do benefício. 

Fonte: ANJT 
 

ATUALIZAÇÃO:

O benefício do seguro-desemprego sofreu um reajuste de 14,12% e desde o dia 1º de janeiro de 2012 paga ao trabalhador o valor máximo de R$ 1.163,76. O percentual de reajuste está em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador publicada em 30 de dezembro, no Diário Oficial da União. 

Com o reajuste já aplicado nas faixas salariais que servem para base de cálculo do seguro-desemprego, os critérios ficam da seguinte forma: quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77, o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8. 

Quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.026,78 e R$ 1.711,45 será aplicado o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5. O valor da parcela será a soma dos dois valores. 

Quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45, o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76. 

O pagamento é feito em, no máximo, cinco parcelas de forma contínua ou alternada. Quem, nos últimos três anos, trabalhou entre 6 meses e 11 meses recebe três parcelas; entre 12 meses e 23 meses recebe quatro parcelas; e quem comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses, recebe cinco parcelas. 

Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que tenha recebido salários consecutivos no período de 6 meses anteriores à data de demissão e tenha sido empregado de pessoa jurídica por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses. 

O trabalhador tem do sétimo dia ao 120º dia após a data da demissão do emprego para requerer o benefício. 
 

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