Ruptura de noivado não garante indenização por danos morais

Segundo decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o término de noivado não constitui ato ilícito e por tal motivo, não há que se falar em responsabilidade civil. Como consequência, a reparação em dano moral foi rejeitada. Saiba mais.

Término de noivado não enseja reparação por dano moral, já que não constitui, por si só, ato ilícito. Por isso, não se pode falar em responsabilidade civil. O entendimento levou a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar pedido de indenização feito por uma ex-noiva no juízo da Comarca de Passo Fundo.

Derrotada no primeiro grau, a mulher voltou à carga em Apelação no TJ-RS. Em síntese, se declarou abalada psicologicamente por diversos atos praticados pelo ex-noivo, todos com objetivo de ferí-la. Num destes, ele teria aparecido com a amante diante de toda a comunidade.

O relator do recurso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, escreveu no acórdão que caberia discutir indenização se a ruptura decorresse de ato ilícito. É que as emoções, embora sua intensidade, por si só, não são indenizáveis. Do contrário, se estaria invadindo intimidades e, por decorrência, violando a liberdade do individuo.
 

Mercantilização das relações

Para Dall’Agnol, o Estado não pode interferir tão a fundo nas relações que envolvam sentimentos, sob pena de acabar impondo caráter mais punitivo do que realmente indenizatório. E tal se traduziria muito mais numa vingança do propriamente em reparação.

‘‘Ademais, se se admitisse a reparação de desilusões, traições, humilhações e tantos outros dissabores derivados dos relacionamentos amorosos, acabar-se-ia por promover a mercantilização das relações existenciais’’, concluiu o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 28 de agosto.

Fonte: TJ-RS

 

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