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Não incide IPI sobre automóvel importado para uso próprio

Segundo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), não há incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de veículos para uso próprio, por pessoa física não comerciante ou empresária. Saiba mais. 

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que negou a incidência de IPI sobre importação de veículo por pessoa física não comerciante ou empresária para uso próprio. 

O processo chegou ao Tribunal com apelação da União, que alega que o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro constitui hipótese de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme disposto no art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN). 

Segundo o relator, desembargador federal Amilcar Machado, “... o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é no sentido da não incidência do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária”. O magistrado apontou jurisprudência dos tribunais superiores aplicáveis ao caso em questão. 

Processo: 0002084-89.2013.4.01.3803 

Fonte: TRF-1 
 

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