Segundo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), não há incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de veículos para uso próprio, por pessoa física não comerciante ou empresária. Saiba mais.
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que negou a incidência de IPI sobre importação de veículo por pessoa física não comerciante ou empresária para uso próprio.
O processo chegou ao Tribunal com apelação da União, que alega que o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro constitui hipótese de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme disposto no art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo o relator, desembargador federal Amilcar Machado, “... o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é no sentido da não incidência do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária”. O magistrado apontou jurisprudência dos tribunais superiores aplicáveis ao caso em questão.
Processo: 0002084-89.2013.4.01.3803
Fonte: TRF-1
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