Empresa de recursos humanos é condenada a indenizar trabalhador por mantê-lo em lista discriminatória e impedindo-o de obter novo emprego. Segundo a decisão, a empresa formou um bando de dados que excluía candidatos de novas contratações. Saiba mais.
Por manter banco de dados com nomes de trabalhadores que ajuizaram ações trabalhistas ou testemunharam nessas ações e utilizar a chamada lista discriminatória para impedi-los de obter novo emprego, a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais a um operador de máquinas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o argumento da empresa de que o banco de dados era sigiloso, tinha destinação diferente e era utilizado por terceiros indevidamente.
Além da Employer, o autor acionou judicialmente a Coamo Agroindustrial Cooperativa, para a qual prestou serviços durante dez meses. Disse que, em março de 2010, soube da existência da lista, que continha nomes de inúmeros trabalhadores que prestaram serviços à Employer (empresa de fornecimento de mão de obra temporária) ou às suas clientes. O objetivo era impedir ou dificultar o acesso deles ao mercado de trabalho, e seu nome constava na lista.
A lista era chamada pela Employer de PIS-MEL, onde era informado o número do PIS do trabalhador e MEL significava "melou", ou seja, não era confiável e não devia ser contratado. A PIS-MEL era elaborada a partir de informações obtidas pelas empresas, que formaram um banco de dados e o transformaram em listagem, e utilizada na contratação de trabalhadores: se o candidato constasse da lista, não era contratado.
Sete mil nomes
Segundo o trabalhador, a lista tinha, ao ser descoberta pelo Ministério Público do Trabalho, sete mil nomes – o que atribuía ao fato de a Employer ser empresa de grande porte e ter muitas filiais em todo o país, sobretudo no Paraná. Considerando a prática ilegal, requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
Contra a sentença que indeferiu seu pedido, ele apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), e teve a indenização deferida. O TRT avaliou que a lista representou conduta discriminatória em relação aos candidatos a empregos, atitude que "fere o direito à liberdade de exercício profissional e impede o direito de acesso à Justiça". Diante disso, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil.
A Employer recorreu ao TST insistindo que a manutenção de banco de dados era necessária a sua atividade (gestão de recursos humanos), não tendo praticado nenhum ato discriminatório. Disse, ainda, que a conclusão de que se trataria de uma "lista suja" partiu de interpretação errônea do depoimento de testemunha, cuja contradita foi aceita por se constatar interesse na causa.
Contudo, a relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria da Costa, não verificou a existência de declaração do TRT-PR de que a testemunha tivesse sido contraditada. Para a ministra, a ocorrência de dano moral devido à inclusão de nome em "lista suja" é presumida, ou seja, independe da comprovação do efetivo abalo experimentado pelo ofendido.
A relatora observou que, nesses casos, a prova é prescindível e, para se deferir a indenização, são necessários apenas a demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade, que entendeu configurado. Nesse sentido, citou precedentes do Tribunal de idêntico entendimento, nos quais a Employer figura como parte em ações envolvendo a mesma matéria.
Fonte: TST
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