Leasing: Restituição do Valor Residual Garantido - VRG

Neste artigo, buscaremos demonstrar ao consumidor o que é “Leasing”, as diferenças entre o Valor Residual Garantido (VRG) e o Valor Residual e, finalmente, como e quando o consumidor passa a ter o direito à restituição do VRG, bem como, como tal devolução deve ser requerida. Veja.
 

LEASING

O Leasing é uma espécie de arrendamento mercantil que, por sua vez, constitui espécie de locação. Através do Leasing, a Arrendadora (a empresa que se dedica à exploração do leasing, normalmente um banco ou sociedade de arrendamento mercantil) adquire um bem escolhido pelo Arrendatário (o cliente da arrendadora) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado.

Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renovar o arrendamento por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.

O contratante deste tipo de crédito é, tipicamente, uma empresa, podendo, no entanto, ser, também, contratado por pessoa física.

As operações de leasing são disciplinadas pela Lei 6.099, de 1974, e pela Resolução CMN 2.309, de 1996, e respectivas alterações posteriores e o leasing é formalizado por contrato, denominado na legislação brasileira como “arrendamento mercantil”.

Assim, o objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário.

Também é interessante esclarecer que o Banco Central estabelece prazos mínimos para a celebração dos contratos de leasing. Sendo assim, o Arrendatário pode perfeitamente quitar o débito antes do término do contrato. Contudo, referida quitação não poderá ocorrer em prazo inferior ao mínimo estipulado pelo Banco Central, sob pena de descaracterização do contrato de leasing para classificação como compra e venda a prazo, sujeitando as partes às consequências legais e contratuais que essa descaracterização pode acarretar.
 

VALOR RESIDUAL GARANTIDO E VALOR RESIDUAL

Valor Residual Garantido e Valor Residual são institutos distintos. Ambos estão diretamente relacionados aos contratos de leasing e já foram frutos de muita controvérsia.

Valor Residual Garantido (VRG) - é obrigação assumida pelo arrendatário quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba ao final do contrato a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso do arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado.

O seu intuito é diminuir os riscos com a operação de leasing e medida de redução dos encargos contratuais, instituído pela regulamentação acima mencionada. Ou seja, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário paga essa importância previamente ajustada, capitalizando-a de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do contrato.

Trata-se o VRG, portanto, de uma garantia da empresa de leasing em receber, no mínimo, o valor que aplicou no negócio e de um dever do Arrendatário, que pode antecipar o pagamento respectivo conforme lhe aprouver, inclusive em parcelas durante a vigência do contrato, influenciando diretamente no valor das contraprestações.

Valor Residual (Opção de Compra) - O valor residual é o preço estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra.

Verifica-se, portanto, que são institutos absolutamente diferentes, não podendo ser confundidos, sob pena de desfigurar completamente o contrato, descaracterizando-o para compra e venda a prestações.
 

DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VRG

Existem algumas situações que dão direito ao consumidor restituir o VRG. Inicialmente, citamos o caso em que, ao final do contrato, o arrendatário não exerce seu direito à aquisição do bem ou prorrogação do contrato, quando da sua finalização.

Se não há interesse do arrendatário em exercer sua opção de compra quanto ao bem arrendado, não é justo que a instituição financeira permaneça com os valores que foram pagos como forma de garantia ao arrendador, logo, poderá requerer a devolução integral do valor de VRG, pago até então.

Também há a hipótese do arrendatário que não consegue mais arcar com as prestações mensais e acaba por restituir o bem à instituição, rescindindo o contrato. Se o VRG é cobrado a fim de que se garanta a aquisição do bem ao final do contrato e tal possibilidade deixa de existir com a devolução do bem, não há que se falar no pagamento de referido valor.

Contudo, para pleitear referido direito, o consumidor deverá requerer a restituição e a correspondente atualização monetária judicialmente. É de se ressaltar que este pedido pode ser feito em contratos adimplidos ou inadimplidos há até 10 anos atrás, dependendo do caso, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1174760-PR).

Portanto, se você firmou contrato bancário para a aquisição de um bem através de leasing e não teve condições de quitar o contrato, devolvendo o bem, ou, após a quitação do contrato, você optou por não ficar com o bem arrendado, devolvendo-o à instituição bancária, você pode ter direito à restituição do Valor Residual Garantido.


ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados

 

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