Revertida justa causa de empregado que ajuizou ação durante o contrato de trabalho

Empregado teve justa causa revertida e deverá receber todas as verbas trabalhistas. Segundo consta, o funcionário ajuizou ação trabalhista durante o contrato de trabalho e a empresa o puniu com a pena máxima do contrato de trabalho. Entenda o caso. 

Uma postura acintosa e de caráter provocativo. Foi assim que uma rede de drogarias da capital mineira considerou a conduta de um gerente que ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora durante o contrato de trabalho. Por esta razão, dispensou-o por justa causa, enquadrando a situação no artigo 482, alínea k, da CLT. O dispositivo prevê como motivo ensejador da pena máxima o fato de o empregado cometer ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. 

O caso foi apreciado pelo juiz Daniel Chein Guimarães, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que repudiou a forma de agir da ré. Para o magistrado, a empresa não poderia ter punido o empregado pelo simples fato de ele ter exercido o direito de ação assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, o pedido do trabalhador foi acolhido e a justa causa desconstituída, sendo a dispensa considerada sem justa causa. 

"Ora, independentemente do cargo que ocupa um empregado na organização funcional de uma empresa e, mais, independentemente da sua condição ou não de ex-empregado, indubitável que ele, enquanto sujeito de direito dotado da capacidade de ser parte, tem o livre e sagrado direito constitucional de ação, conforme consigna expressamente o inciso XXXV, do artigo 5º, da CF/88", registrou na sentença. 

Na avaliação do julgador, mesmo que o reclamante tivesse agido de modo provocativo ou postulasse pretensões inconsistentes ou mesmo apresentasse alegações abusivas, nada justificaria a aplicação da pena máxima e nem teria o condão de representar lesão à honra e boa fama do empregador. Para ele, a retaliação representou abuso de poder, sendo conduta discriminatória e violadora dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a garantia do direito de ação assegurado a todo cidadão. Ele chamou a atenção para o fato de não ter havido gradação de penalidades, mesmo em se tratando de contrato de trabalho com mais de 11 anos. 

Por todos esses motivos, declarou a dispensa como sendo sem justa causa, deferindo os direitos devidos nessa forma de desligamento. 

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a sentença. "O direito constitucional de ação pode ser exercido por qualquer cidadão em face de outro e a demanda proposta pelo empregado não representa violação à imagem da reclamada, mas mero dissabor. Além disso, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, é possível ao trabalhador procurar a justiça com o fim de sanar vícios que entende existentes em seu contrato de trabalho, independentemente do encerramento", constou da decisão da Turma julgadora. 

(0001472-06.2014.5.03.0109 AIRR) 

Fonte: TRT-MG 
 

SAIBA MAIS:

Conforme vimos acima, todo cidadão tem o direito ao exercício de ação constitucionalmente assegurado. Quando uma empresa viola os direitos do trabalhador, em plena vigência do contrato de trabalho, pode, o trabalhador, promover a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, que é uma espécie de justa causa invertida, onde o trabalhador dá por rescindido o contrato de trabalho obrigando a empresa a lhe indenizar em todas as verbas rescisórias. Leia mais sobre o assunto aqui. 
 

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