Magazine é condenado por propaganda enganosa e danos morais

Motorista será indenizado por publicidade não autorizada em caminhão de sua propriedade, sem ter recebido qualquer valor pela veiculação. Além disso, a ação também envolve indenização por grave acidente nas dependências da empresa. Saiba mais.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quarta-feira (27) que a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. deverá indenizar em R$ 20 mil um motorista que teve exposto, em caminhão de sua propriedade, publicidade da empresa sem receber qualquer valor pela veiculação da marca. A decisão de dar provimento ao recurso do empregado reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia indeferido a indenização.

O processo envolveu também um grave acidente de trabalho sofrido pelo motorista, que o deixou paraplégico e com diversas sequelas. Ao negar provimento a recurso da empresa, a Turma manteve condenação ao pagamento de aproximadamente R$ 815 mil por danos morais, lucros cessantes e danos emergentes.
 

Enriquecimento ilícito

Em relação à propaganda no caminhão, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o uso da logomarca no caminhão do empregado resultou em vantagem para a empresa, que se beneficiou economicamente da veiculação de propaganda de seu negócio, "seja de forma direta, porque feita sem custos, seja indiretamente, pela captação de clientela". Considerou, portanto tratar-se de enriquecimento ilícito, ato vedado pelo artigo 884 do Código Civil, o que permitiria o deferimento ao pedido de indenização pretendido pelo empregado.

O ministro lembra em seu voto que o enriquecimento compreendia tanto o aumento patrimonial quanto a mera vantagem obtida pela empresa, e, em sentido inverso, o empobrecimento compreendia tanto a diminuição do patrimônio quanto o não recebimento de qualquer valor pela contraprestação do serviço. Par o relator, em ambos os casos a relação de causalidade resultava de um mesmo fato: a ausência de contrato. Ficou vencida neste ponto, a ministra Dora Maria da Costa.
 

Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado informou que o acidente que o vitimou ocorreu durante a manobra de um caminhão para o carregamento de mercadoria. Um dos cabos de aço que sustentavam uma rampa de acesso se rompeu e caiu sobre ele. As sequelas do acidente o obrigaram a se locomover por meio de cadeira de rodas, a fazer sessões diárias de fisioterapia em domicílio, a manter cateterismo vesical e a usar de fraldas.

A condenação foi imposta devido à gravidade do acidente e às sequelas deixadas, levando-se em conta a idade do trabalhador a época do acidente (58 anos), sua expectativa de vida (70 anos), sua média salarial e os gastos efetuados com despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos e fisioterapeutas.

Processo: ARR-126600-11.2007.5.05.0017

Fonte: TST

 

PROBLEMAS COM DIREITO DO TRABALHO?

Problemas com o seu contrato de trabalho, relação de emprego, ou com a rescisão trabalhista? Não se desespere, nós podemos ajudar: Nossos profissionais são capacitados para defender os seus interesses em Direito do Trabalho, quer seja na esfera administrativa ou judicial e em qualquer instância. Veja como obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto aqui, ou agende um atendimento para contratar nossos serviços. Você ainda pode ler mais sobre Direito do Trabalho, além de Artigos e Notícias sobre o assunto. Aproveite para cadastrar-se em nosso website, ou assinar ao nosso boletim mensal. Saiba, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui.
 

Avaliar Conteúdo
Sem avaliações