Manutenção de perfil falso obriga rede social a indenizar cliente

Rede social foi condenada a indenizar cliente em R$ 5.000,00, à título de danos morais, em razão da manutenção de perfil falso no site da empresa. Em grau de recurso, a decisão enfatizou a inércia da empresa em retirar o perfil denunciado. Saiba mais.

A Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais a uma cliente que reclamou de um perfil falso no sítio da empresa. A condenação é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e foi mantida, em grau de recurso, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. De acordo com a decisão colegiada, “A inércia da empresa em retirar o perfil denunciado como falso, mesmo após nove meses do pedido, expôs, sem autorização, a imagem da autora”.

A cliente alegou nos autos que em julho de 2012 efetuou a chamada “denúncia de perfil falso” à empresa com vistas a sua exclusão. Contudo, após vários meses do pedido, a requerida não tomou qualquer providência quanto à chamada. Por esse motivo, decidiu recorrer à Justiça por meio da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Além de reiterar o pedido de exclusão do falso perfil, feito pela via administrativa, a usuária da rede social pediu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Em contestação, a Facebook do Brasil alegou, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. No mérito, defendeu não possuir o dever de monitorar e/ou moderar o conteúdo veiculado pelos usuários do site Facebook, haja vista a impossibilidade de realizar controle preventivo ou monitoramento das páginas, perfis e grupos criados pelos milhões de usuários, principalmente porque isso implicaria em censura prévia, vedada pelo art. 220 da CF. Na 1ª Instância, a magistrada rejeitou a preliminar e no mérito condenou a empresa à retirada do perfil e ao pagamento da indenização de R$ 5 mil.

De acordo com a juíza, “ainda que o provedor de serviço não detenha o dever legal de realizar o controle prévio, monitorando ou moderando o que terceiros usuários inserem no site Facebook, responde objetivamente pelos danos causados quando, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores, mantém-se inerte após solicitação da vítima para retirada da página falsa da internet.

A apropriação do nome e da imagem da autora, sem sua autorização, exibida no site Facebook, através da criação de perfil falso, caracteriza-se como verdadeira violação de sua privacidade”. A empresa recorreu da decisão de 1º Grau, porém a Turma Recursal manteve a sentença na íntegra. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2012011199259-9

Fonte: TJ-DF

 

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