Direito das Sucessões - Espécies de Testamento

Neste artigo, falaremos sobre o testamento e espécies existentes, como descobrir se uma pessoa deixou testamento e como proceder em se verificando a sua existência. Acompanhe.

Qualquer pessoa pode fazer uso do testamento para modificar a designação de seus bens por ocasião de sua morte. Sendo assim, é possível determinar quem ficará com cada um dos bens existentes, considerando os mais aptos à recebe-los, principalmente quando se deseja beneficiar pessoa que não seja herdeira legítima.

Aliás, há que se ressaltar que as sucessões se dividem em legítima e testamentária, bem como, que a sucessão legítima é suplementar à sucessão testamentária pois, em não havendo testamento, a sucessão sempre será legítima.

A sucessão legítima se dá quando não há testamento, transferindo o patrimônio do morto aos herdeiros necessários e facultativos, obedecendo a relação preferencial determinada em lei.

Em havendo o testamento, a sucessão seguirá as disposições de última vontade do testador e os bens deixados serão partilhados de acordo com a sua disposição. Se o testamento não abranger a totalidade dos bens, os remanescentes serão partilhados através de sucessão legítima.

Contudo, há que se observar que a sucessão testamentária não é pratica tão habitual em nosso país, mas é a forma de sucessão mais abordada pelo Código Civil, lei que trata sobre o assunto.

É de se observar, ainda, que o testamento pode ser alterado quantas vezes a pessoa quiser, desde que respeitadas as normas previstas em lei. Para quem não tem parentes vivos até o quarto grau, por exemplo, o testamento pode ser feito sobre o total de seus bens; para quem tem descendentes diretos, no entanto, apenas 50% dos bens podem ter destinações livres em testamento.

Ainda em relação à sucessão, é de se notar que a mesma também ocorre quando da ausência de uma pessoa, desaparecimento vestígios, notícias do seu paradeiro, ou sem deixar quem a represente. Uma vez declarada judicialmente a ausência, dá-se a sucessão provisória dos seus bens, tornando-se definitiva depois de determinado período, diante da morte presumida do ausente.
 

TIPOS DE TESTAMENTO RECEPCIONADOS POR NOSSA LEGISLAÇÃO

O Código Civil Brasileiro (CC) prevê quais os tipos de testamento podem ser usados em nosso país, suas formas e espécies, cada uma com suas vantagens e desvantagens, de forma que mister se faz a orientação do advogado para que verifique a melhor opção a ser adotada por seu cliente.

Além disso, por questões de segurança, nosso legislador exigiu certos tipos de formalidade para cada tipo de testamento, de forma a garantir a autenticidade do ato, a espontaneidade da manifestação e a sanidade do declarante, preservando a vontade da pessoa falecida.

Sendo assim, é de se observar que não é possível misturar espécies de testamento, ou seja, é preciso escolher uma delas e atender às exigências previstas na lei, à saber:

1) Testamento Ordinário: tipo de testamento que pode ser usado pelas pessoas capazes, em qualquer condição, dividindo-se em: público, cerrado e particular (CC, art. 1.862);

2) Testamento Especial ou Extraordinário: tipo de testamento permitido a determinadas pessoas, em situações peculiares, dividindo-se em: marítimo, militar e aeronáutico (CC, art. 1.886); e

3) Codicilo: O codicilo é um simples testamento onde, o falecido, ainda no leito de morte e de próprio punho, expressa as suas últimas vontades, podendo dispor apenas de bens móveis, roupas ou joias, ou mesmo determinando a substituição de herdeiros.
 

Testamento Ordinário

São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado e III - o particular:

I – Testamento Público: tipo de testamento que requer o cumprimento dos requisitos legais determinados pelo artigo 1864 do Código Civil: Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal, no livro de notas, de acordo com a declaração do testador; ser lavrado o instrumento; ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas ao mesmo tempo ou na presença dessas e do Oficial; após a leitura ser assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Esse testamento pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, sendo que todas suas páginas devem ser rubricadas pelo testador, se houver mais de uma.

É de se notar que existem restrições legais para o testador efetuar o testamento público, quando for mudo, surdo ou cego. Pessoas nessas condições, portanto, não podem efetuar o testamento público, além de que, somente pode ser escrito em língua nacional.

II – Testamento Cerrado: Com previsão legal nos artigos 1868 a 1875 do Código Civil, essa forma de testamento permite que o testamento seja escrito pelo testador em qualquer papel, assinado pelo testador, podendo ser escrito por terceiro a pedido do testador, devendo ser aprovado pelo tabelião, bem como lavrado o auto de aprovação, cuja confecção deverá ser presenciada por duas testemunhas, devendo finalmente ser lacrado, cerrado e cosido pelo tabelião, após colocá-lo dentro do envelope que somente será aberto pelo Juiz em audiência própria, quando será verificado e constatado que não houve qualquer violação.

Este tipo de testamento pode ser feito por surdo-mudo, contudo, não pode ser escrito por terceiro, devendo, nesse caso, ser escrito pelo próprio testador. É possível, ainda, ser efetuado em língua nacional ou estrangeira.

III – Testamento Particular: Previsto nos artigos 1876 a 1880 do Código Civil, o testamento particular, como o nome sugere, é elaborado por um particular sem interferência do Estado. Contudo, há restrições bem específicas para esse tipo de testamento: não pode ser feito por mudo, analfabeto ou cego. Não pode ser escrito por terceiro, mas somente pelo testador. Deve ser assinado por três testemunhas, após a oitiva do conteúdo do testamento.

Quando de sua abertura, o Juiz citará os herdeiros legítimos do de cujos, perguntando às testemunhas sobre o conteúdo do testamento, se à época de sua lavratura fora lido pelo testador, e se reconhece sua assinatura, bem como a assinatura do testador. Também pode ser escrito em língua estrangeira.
 

Testamento Extraordinário

São testamentos extraordinários, também conhecidos como especiais: I – o marítimo; II – o militar; e III) o aeronáutico:

I – Testamento Marítimo: Tipo de testamento feito por quem, sendo passageiro ou tripulante, estando a bordo de navio ou embarcação nacional (de guerra ou mercante, de turismo ou transporte de pessoas) incorra em iminente risco de morte. Incluem-se por analogia no conceito de marítimo os rios e lagos navegáveis.

Esse tipo de testamento apresenta duas características: não prevalece, quando a embarcação estiver em pequeno cruzeiro ou até mesmo no decorrer de uma viagem, se ao tempo de sua confecção “o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária”.

A outra característica trata da caducidade, estabelecendo que “ se o testador não morrer em viagem nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento”.

O testamento marítimo pode ser público se lavrado pelo comandante, que possui função notarial, na presença de duas testemunhas e registrado no diário de bordo. Caso o testador não possa assinar, o comandante declarará assinado pelo testador e a seu pedido por uma das testemunhas presentes para realização da solenidade.

Também poderá ser cerrado caso o próprio testador o faça ou peça para que outro o faça em seu nome, desde que o assine. Após a lavratura, deverá ser entregue ao comandante, perante duas testemunhas capazes para que o comandante ao verificar a veracidade do mesmo, assine, date juntamente com as testemunhas e o declare válido.

II – Testamento Militar: Testamento feito por militar ou outras pessoas que se encontram a serviço das Forças Armadas (médicos, enfermeiros, capelões, etc.) e que participem de operações de guerra, dentro ou fora do país.

Depende do preenchimento de algumas formalidades legais para que seja válido: a força deve estar em campanha, com mobilização para a guerra interna e externa, ou que esteja com a comunicação interrompida; o disponente deve estar participando de guerra, em campanha ou em praça sitiada, sem haver a possibilidade de se desgarrar das tropas ou do campo de batalha.

Ressalte-se que não é necessário que a pessoa esteja envolvida diretamente nos combates, bastando que se envolva em missão publica a favor da pátria, como por exemplo, uma missão de salvamento; no local, não deve haver um tabelionato em que a parte interessada em testar possa dispor de seus bens pela forma ordinária; a situação deve ser de perigo real, ou seja, que haja a possibilidade de não subsistir com vida depois de uma batalha ou até o fim do conflito armado.

Pode ser público, onde o comandante atua com função notarial na presença de duas testemunhas; cerrado, em que o próprio testador escreve ou pede para que outro o escreva na presença de duas testemunhas; e pode ser ainda nuncupativo, em que é feito oralmente perante duas testemunhas, por pessoas empenhadas em combate ou feridas. O testamento nuncupativo é a única exceção à forma escrita dos testamentos. Não terá efeito se o testador não morrer na guerra e convalescer do ferimento.

III – Testamento Aeronáutico: Trata-se da declaração de última vontade da pessoa que se encontrava no interior de uma aeronave em trânsito, pouco importando se a vigem é domestica ou internacional e se o voo é militar ou comercial, cabendo a elaboração do testamento a qualquer dessas hipóteses perante a pessoa designada pelo comandante. Assim, quem redigirá o testamento ou o auto de aprovação não será necessariamente o comandante da aeronave, mas a pessoa por ele designada para tal mister.

No mais, é instituto que se regula da mesma forma que o testamento marítimo. Necessita ser declarado na presença de duas testemunhas, bem como na do comandante ou outra pessoa competente na sua falta. O comandante da aeronave, desta maneira, procederá à entrega do testamento às autoridades administrativas do primeiro aeroporto nacional no qual a aeronave pousar, mediante contra-recibo averbado no livro de bordo.
 

COMO DESCOBRIR SE UMA PESSOA FALECIDA DEIXOU TESTAMENTO

Como vimos no artigo “Inventário e arrolamento de bens judicial e extrajudicial”, com o falecimento de uma pessoa, inicia-se o prazo legal (60 dias) para que os herdeiros deem início ao inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo “de cujus”.

Nessas horas, é importantíssimo saber se a pessoa falecida deixou testamento. Possivelmente, os herdeiros desconhecerão a existência, principalmente quando o testamento for do tipo cerrado (também chamado de testamento secreto), que são aqueles que ficam em segredo, não podendo ser abertos antes do falecimento do testador.

Possivelmente os sucessores, de forma inocente, não declarariam a existência do testamento, se responsabilizando civilmente e criminalmente. Tal fato geraria tamanha confusão, em se observando a existência do testamento, tempos depois.

Além disso, há a hipótese de os herdeiros legítimos, que são aqueles que herdam apenas pelo vínculo familiar com o finado (diferentemente dos herdeiros testamentários, que recebem herança porque o morto assim o quis), quererem omitir a existência de testamento, a fim de prejudicar o sucessor contemplado pelo documento.

Para evitar que situações como essas pudessem acontecer, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) resolveu o problema recentemente, determinando que tanto os juízes (inventário judicial) quanto os tabeliães (inventário em cartório) deverão obter uma certidão de inexistência de testamento, acessando um sistema nacional online de cadastro de testamentos, o RCTO (Registro Central de Testamentos On-Line).

Um fato muito interessante é que qualquer pessoa pode acessar o banco nacional para verificar a existência de testamento, através do seguinte link: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/.

Com isso, seja por erro, seja por má-fé, tornou-se impossível deixar um testamento esquecido ou ocultado. Enfim a última vontade do falecido será cumprida. Ganha os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé.
 

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