Trabalhador 'convocado' pelo empregador para pedido de demissão, sob pena de rescisão do contrato por justa causa, teve recurso acolhido. Por conseguinte, receberá todos os direitos, além de indenização por danos morais. Saiba mais.
O pedido de demissão de trabalhador coagido pelo antigo empregador a fazê-lo, sob pena de rescisão do contrato por justa causa, com base no artigo 482 da CLT, foi invalidado em acórdão da 9ª Turma do TRT-2.
A relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, assim arguiu: "A toda evidência o trabalhador que é ‘convocado’ pelo empregador e recebe a informação de que ou pede demissão ou lhe será aplicada a penalidade máxima de que trata o artigo 482, da CLT, ficará com a primeira hipótese. Além de notória a coação, nos exatos moldes estabelecidos pelo artigo 151, do Código Civil, a conduta da empresa demandada avilta a dignidade da pessoa humana do trabalhador, eis que o mesmo, necessitando de parcela remuneratória para a sua sobrevivência, rende-se à superioridade do poder diretivo do empregador, com o que não pode ser conivente esta Justiça Especializada”.
A relatora ainda citou no voto que, “se de fato a empresa reunia motivos ponderáveis para a dispensa do reclamante por justa causa, que assim o fizesse, viabilizando, se o caso, ampla discussão e eventual reversão por esta Justiça Obreira (artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior). Todavia, assim não procedeu a demandada, ‘optando’ por acatar o ‘pedido de demissão’, o qual merece ser invalidado por completo, diante da notória coação praticada em relação ao laborista".
Dessa forma, o recurso ordinário do autor, que se insurgia contra a decisão de 1ª instância, que, dentre outros pontos, não acolhia os pedidos referentes às diferenças decorrentes da equiparação salarial, às parcelas rescisórias atreladas à modalidade de dispensa sem justa causa, às diferenças de horas extras e correspondentes reflexos em seus demais ganhos, à condenação da ré em obrigação de fazer alusiva à entrega das guias para soerguimento do seguro desemprego do FGTS, foi acolhido, e reformou a sentença. Por conseguinte, todos os pedidos supracitados foram concedidos pelo acórdão – inclusive indenização por dano moral em razão da coação que resultou no “pedido de demissão”.
Porém, o pedido de equiparação salarial com paradigma apresentado não foi acatado, e ficou mantida a decisão de 1ª instância a respeito, tendo, portanto, o apelo do reclamante obtido provimento parcial.
Processo: 00019378820105020042 - Ac. 20130798082
Fonte: TRT-2
FALE CONOSCO
Problemas com Direito do Trabalho? Fale conosco! Nós trabalhamos na defesa dos interesses trabalhistas de empregados, concursados e celetistas. Também atuamos na defesa dos interesses de pequenas e médias empresas. Nossos profissionais são capacitados para defender seus interesses, quer seja na esfera administrativa ou judicial, em primeira e instâncias superiores. Você pode saber mais sobre nossas atividades, lendo aos nossos Artigos ou Notícias. Conheça nossa localização, saiba em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui e veja nossas áreas de atuação. Aproveite para assinar ao nosso boletim mensal ou cadastrar-se em nosso website.