Gerente que era obrigado a cantar e rebolar na frente de clientes será indenizado. Segundo consta dos autos, o diretor da loja de departamentos onde trabalhava o obrigava a agir de tal forma durante o grito de guerra da empresa. Entenda o caso.
Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenaram o W. Brasil a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, “em razão do constrangimento a que o reclamante fora submetido” e em decorrência de tratamento desrespeitoso pelo superior hierárquico.
O gerente (autor da reclamação) alegou que o diretor da loja de departamento o obrigava a cantar e rebolar durante o grito de guerra da empresa, denominado de “cheers”. Disse ainda que, na ocasião em que ficou quieto e sem bater palmas durante o clamor, “foi puxado até o centro para cantar e rebolar”.
Além disso, segundo relato do gerente, quando verificava algo errado, o diretor chamava-o de burro e dizia que iria dispensá-lo. As agressões aconteciam inclusive na frente de funcionários e clientes que estavam passando no W.. O empregado menciona ainda que reportou os xingamentos ao setor de ética e conformidade da empresa.
No processo, o W. sustentou que o “cheers” não é obrigatório e não causa constrangimento. No entanto, segundo a testemunha do autor, o gerente foi chamado diversas vezes para rebolar durante o grito de guerra, e os clientes da loja riam da situação. Disse ainda que presenciava diariamente o diretor da empresa agredindo verbalmente o reclamante e que “os xingamentos ocorriam na sala ou na loja na frente de clientes”.
“Vale ressaltar que, no presente caso, não importa se o reclamante era ou não obrigado a participar do ‘cheers’, uma vez que o depoimento da referida testemunha demonstrou que ele era colocado no centro das atenções para rebolar, o que por si só já basta para caracterizar a situação humilhante e vexatória a que o empregado era exposto”, declarou na decisão a juíza Juliana Rodrigues.
Inconformado com a condenação, o W. recorreu alegando serem indevidas as indenizações por dano moral e postulando a exclusão ou, ao menos, a redução do valor arbitrado. De outro lado, o gerente interpôs recurso ordinário pleiteando a majoração da indenização.
Reafirmando a decisão do juízo de primeiro grau, no acórdão de relatoria do juiz convocado Edilson Soares de Lima, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 entenderam que “a comprovação de que o reclamante era colocado várias vezes no centro das atenções para rebolar, por si só, caracteriza o dano moral, sendo a participação no ‘cheers’ obrigatória ou não”.
Com relação à indenização por dano moral decorrente do assédio moral sofrido pelo gerente, a turma declarou que a testemunha do autor “comprovou a conduta reprovável e reiterada do superior hierárquico”.
Os magistrados avaliaram ainda que o valor da indenização por dano moral era irrisório, “considerando a gravidade da conduta antijurídica”. Assim, elevaram a condenação, nesse aspecto, de R$ 20 mil para R$ 100 mil.
Processo nº 00008229820145020201 / Acórdão nº 20170596847
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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