Gerente bancário será indenizado em danos morais após ser rebaixado de cargo

Gerente bancário, que teve seu cargo rebaixado após promover ação trabalhista contra a empresa, será indenizado em danos morais. Segundo consta, houve alteração ilícita no contrato de trabalho, com desrespeito ao status profissional do empregado. As testemunhas ouvidas contrariaram a tese do banco. Saiba mais. 

A 3ª Turma do TRT do Paraná determinou o pagamento de RS 30 mil de indenização por danos morais a um bancário da Caixa Econômica Federal que perdeu o cargo de gerente, ocupado por quase dez anos, após mover ação trabalhista contra a empresa. 

Para os desembargadores que julgaram o caso, o rebaixamento de função sem motivo desrespeitou o status profissional do empregado, provocando lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Da decisão, cabe recurso. 

O bancário foi admitido como escriturário em janeiro de 1979. Em outubro de 1991 foi promovido a gerente geral, permanecendo na posição até maio de 2010, quando foi destituído da função comissionada e retornou ao cargo inicial. 

O empregado alegou que o rebaixamento foi uma retaliação por ter ajuizado ação trabalhista contra a Caixa, já que a perda do cargo ocorreu cerca de um mês depois de a Caixa ser notificada sobre o processo. O funcionário questionava sua recente transferência de uma grande agência para uma menor, fato que resultou na redução de seu salário. 

O banco negou as alegações do trabalhador e justificou o rebaixamento de função por suposto desempenho insatisfatório no cargo de gestor. 

Testemunhas ouvidas no decorrer do processo, no entanto, contrariaram a tese da Caixa, atestando que a agência em que o bancário era gerente teve acréscimo no volume de negócios e melhora no ranking de classificação. 

Os desembargadores da 3ª Turma concluíram que o rebaixamento de função foi injustificado. "Houve no caso alteração ilícita do contrato, com desrespeito ao status profissional do empregado, circunstância essa capaz de gerar lesão ao patrimônio moral da pessoa, passível de reparação. Desse modo, a ré deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes (Constituição Federal, artigo 5º, V, e Código Civil, artigo 927)", constou no texto do acórdão. 

A decisão de segundo grau fixou em R$ 30 mil a indenização devida ao bancário, modificando o valor definido em sentença, que era de R$ 50 mil. 

Foi relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. 

Fonte: TRT-PR 
 

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