Indústria de refrigerantes foi condenada em assédio moral por submeter funcionário à chacota de colegas, ao criar e fixar em mural, lista de supostos devedores de quantias referentes ao desaparecimento de mercadorias. A empresa, além de descontar ilicitamente do salário do empregado, o expunha ao ridículo. Saiba mais.
A Norsa Refrigerantes Ltda. foi condenada por assédio moral por expor funcionário à chacota de colegas ao fixar em mural uma lista de devedores de quantias referentes a supostos desaparecimentos de mercadorias. A empresa recorreu da sentença até o processo chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, onde, por decisão da Quinta Turma, a condenação a pagar indenização de R$ 30 mil ao trabalhador ficou mantida.
Presunção
Ao ajuizar a ação pleiteando a indenização por danos morais, o autor, um motorista de entrega da Norsa, alegou que a empresa, por presunção, duvidou da sua honra, moral e dignidade. Dessa forma, colocou-o na condição de uma pessoa desonesta e que não desempenhava com zelo suas atribuições, o que lhe causou um grande constrangimento perante os demais funcionários.
Segundo depoimento de uma testemunha, um inspetor pegava a relação dos devedores, colocando-a na porta da sala dos motoristas, nas partes externa e interna, e também no mural, fato que ocorria com todos os motoristas, inclusive o autor. Os outros funcionários - vendedores - viam a relação dos motoristas e faziam chacota dizendo: "Olha a lista dos velhacos, vão pagar a coca"!
Medo de desemprego
Tudo começou quando a empresa começou a fazer descontos nos salários dos motoristas, alegando que mercadorias transportadas por eles teriam desaparecido. De acordo com o autor, ele nunca teve certeza de que a mercadoria realmente sumira, porque recebia o caminhão devidamente carregado e não lhe era permitido, em nenhuma hipótese, conferir o material que transportava.
O motorista contou que, por medo de ficar desempregado, nunca questionou os descontos das tais mercadorias. Por essa razão, segundo ele, teria suportado as perdas salariais e a humilhação de ser colocado diante de seus colegas de trabalho na posição de desonesto. Foi somente após a demissão, em 2008, que o autor ajuizou a reclamação pedindo a indenização por assédio moral. Ao julgar o caso, a Terceira Vara do Trabalho de Mossoró condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil ao trabalhador.
A empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que manteve a sentença, considerando-a irretocável. Para o TRT, a empresa, além de descontar ilicitamente da remuneração do empregado quantia referente ao suposto desaparecimento de mercadorias, ainda expunha os funcionários ao ridículo ao divulgar em sua sede a lista dos devedores, ferindo com tal atitude a honra dos trabalhadores, já que eles viravam alvo de brincadeiras dos demais empregados.
TST
A Norsa, então, apelou ao TST, sustentando que a decisão sobre o valor da indenização não teria observado o princípio da razoabilidade. Ao examinar o recurso de revista, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, explicou que a mera citação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não viabiliza a admissibilidade do recurso, porque ela pressupõe a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição da República tido como violado, conforme o entendimento expresso na Súmula 221 do TST.
Além disso, esclareceu que não foi constatada a violação alegada pela empresa em relação ao artigo 5º, caput, e inciso LIV, da Constituição, porque esses preceitos não tratam especificamente da matéria em questão. Ressaltou ainda que os julgados apresentados para confronto de teses são inespecíficos, não permitindo, assim, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Para a Quinta Turma do TST, o Tribunal Regional do Rio Grande do Norte teria observado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na sua decisão de manter a condenação imposta pela Vara de Mossoró. Assim, considerando razoável o valor fixado para a indenização, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da Norsa quanto a esse tema. A empresa não recorreu da decisão.
Processo: RR - 14200-51.2009.5.21.0013
Fonte: TST
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