Serviço ineficiente pode ser criticado por consumidor em redes sociais

Decisão de tribunal rejeitou pedido de indenização em danos morais feito por empresa. Segundo consta, uma consumidora adquiriu um automóvel em uma loja e o mesmo apresentou defeitos. Insatisfeita, postou críticas em redes sociais, motivo que levou a empresa a requerer a indenização. 

A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de São Bento do Sul que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por uma empresa de comércio de veículos contra uma cliente que, insatisfeita com a compra efetuada, postou comentários críticos nas redes sociais. 

Consta nos autos que o veículo apresentou defeito menos de um mês após adquirido pela consumidora. A empresa, contudo, alegou que a mulher extrapolou os limites da liberdade de expressão e causou dano à concessionária com a exposição pública de seus comentários. A cliente disse que, antes das críticas, procurou a empresa em busca de amparo, sem contudo receber qualquer atenção. Acrescentou também que, insatisfeita com o serviço, apenas relatou o que ocorreu em seu Facebook, sem contudo ofender ou xingar a empresa. 

O desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, interpretou que a postagem não configura ato ilícito pois a cliente apenas divulgou a conduta ilegal da apelante. "Assegurado está a todos, então, o direito de divulgar suas opiniões por qualquer meio seja por jornais impressos, livros, rádio, internet, televisão etc", afirmou o relator. A divulgação dos fatos nesta circunstância é direito da consumidora. A decisão foi unânime 

(Apelação n. 0301839-76.2014.8.24.0058). 

Fonte: TJ-SC 
 

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