Falta de luz durante as festas de fim de ano gera dever de indenizar

Distribuidora de energia elétrica do Rio Grande do Sul foi condenada em danos morais por não disponibilizar energia elétrica a um consumidor. Segundo consta, o consumidor teve as festividades de final de ano frustradas. Entenda o caso. 

A AES Sul Distribuidora Gaucha de Energia S/A foi condenada ao pagamento de indenização pela demora de 49 dias para ligação da energia elétrica. O autor não conseguiu realizar as festas de fim de ano em sua residência devido à falta de luz. 

A decisão da 22ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. 
 

Caso

O autor adquiriu um imóvel para moradia, na cidade de Sapucaia do Sul, em novembro de 2012. Após um mês, entrou em contato com a AES Sul para fins de disponibilização do serviço de energia elétrica em sua residência. Porém, até o mês de março, quando ingressou com ação na Justiça, ainda não haviam realizado o serviço. Ele fez reclamações na ouvidoria da empresa e na ANEEL, mas só conseguiu o serviço através de medida judicial. Afirmou que teve as festividades de final de ano (Natal e Ano Novo) frustradas em decorrência da ausência de energia elétrica em sua residência. 

Além do pedido liminar para a imediata instalação do serviço, também requereu indenização por danos morais. 

A AES Sul alegou que a demora decorreu em função de temporais que assolaram a região da residência do autor, na época. 
 

Julgamento

No 1º Grau, o processo foi julgado na 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul. A Juíza de Direito Fabiane da Silva Mocellin julgou o pedido procedente e determinou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a imediata disponibilização do serviço. A empresa recorreu da decisão. 

No TJRS, o recurso foi julgado pela 22ª Câmara Cível. A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, manteve a sentença. 

Segundo a magistrada, o serviço prestado pela empresa é considerado essencial e deve ser fornecido continuamente, de forma adequada, eficiente e segura. 

A ocorrência de temporal, em regra, é fator da natureza absolutamente previsível e que desafia a adequada estruturação e planejamento por parte da concessionária de energia elétrica, de modo que não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, a não ser em casos excepcionais, quando o temporal for de proporção verdadeiramente anormal, capaz de ocasionar à rede de energia prejuízo de extensão significativa e difícil reparação, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque o apelado permaneceu por aproximadamente 49 dias sem energia elétrica, sendo que o restabelecimento apenas ocorreu em razão de determinação judicial, emanada em antecipação de tutela, afirmou a relatora. 

A magistrada destacou ainda que ficou comprovado o agir ilícito da concessionária, que negligenciou na execução de obras de melhorias para um adequado fornecimento de serviço essencial, bem como deixou de efetuar ligação elétrica dentro de um prazo razoável. 

Os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Denise Oliveira Cezar também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora. 

Processo: Apelação Cível 70062214846 

Fonte: TJ/RS

 

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