O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização por danos morais em 100 vezes o valor da compra à cliente que, ao sair de supermercado, passou por situação vexatória em razão do disparo de alarme ocasionado pela não remoção dos sensores anti-furto. Saiba mais.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização por danos morais em benefício de um cliente de um supermercado no valor de 100 vezes o valor da compra, ou seja, R$ 19.990,00, em razão de situação vexatória a que foi submetida na loja.
Ao sair do supermercado, após adquirir uma cadeira para transporte de criança em automóvel, pela qual o cliente pagou R$ 199,00, os sensores antifurto dispararam, em razão do dispositivo não ter sido retirado pelo funcionário do caixa.
O relator do caso no tribunal, desembargador Roberto Maia, afirmou que “não há controvérsia sobre o regular pagamento da mercadoria adquirida (reconhecido pela própria demandada), bem como sobre o acionamento do alarme, decorrente do esquecimento do caixa em retirar o dispositivo de segurança do produto”.
O desembargador destacou que “também restou confirmado que a autora teve seus pertences revistados na saída da loja ré, sendo exposta desnecessariamente a constrangimento perante outros clientes”. “Ademais, ao contrário do alegado pela demandada, a requerente não foi atendida pelo responsável pela segurança e tampouco teve o dispositivo de segurança desprendido do produto adquirido, tanto que este se encontra juntado aos autos, de onde se pode concluir que não houve o mencionado ‘pedido de desculpas’ por parte dos prepostos da apelante.”
A votação foi unânime.
Processo 0128531-32.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP
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