Seguradora deverá indenizar seguro DPVAT por morte de nascituro

Seguradora é condenada a pagar indenização a pai de criança que ainda não havia nascido. Segundo consta, o autor da ação buscou indenização em razão da morte do feto e sua genitora em consequência de acidente de trânsito. Entenda o caso.

A juíza Ana Paula Araújo Aires Toríbio, da 1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis, condenou a Seguradora L. C.S. DPVAT S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 6,7 mil em consequência de acidente de trânsito que resultou na morte de um feto de três semanas de gestação.

A sentença, proferida nesta quinta-feira (31/3), reconheceu o direito do pai da criança, autor da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, a receber a devida indenização. O sinistro foi registrado em sete de janeiro de 2014, resultando na morte do feto e de sua genitora.

Julgando procedente em parte o pedido de condenação da seguradora, a magistrada considerou que a morte de um nascituro configura o falecimento de pessoa e, em razão da circunstância, se operam os efeitos jurídicos da lei que disciplina o DPVAT. Na sentença, a juíza cita o artigo 2º do Código Civil em vigor, dispondo que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

Ainda de acordo com a sentença, a magistrada ressalta que “a ratio da reparação nos casos de morte de nascituro em acidente de trânsito é compensar o sentimento que decorre da perda da vida intrauterina do nascituro e toda a expectativa da vida extrauterina” e conclui: “Nesta linha de raciocínio, com a devida vênia de eventuais entendimentos em sentido contrário, a morte do feto em acidente de trânsito gera para os seus genitores o direito à indenização do seguro DPVAT”.

O valor estabelecido na sentença é de R$ 6.750,00, que deverá ser pago com juros e correção monetária a contar da data do sinistro (7/1/14).

Fonte: TJ-TO 
 

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