Gestante tem estabilidade em contrato por tempo determinado

O TST (Tribunal Superior do Trabalho), através da sua comissão de jurisprudência, alterou parte da Súmula 244 para reconhecer a estabilidade provisória da trabalhadora, mesmo quando o contrato de trabalho é por tempo determinado. Saiba mais, compartilhe. 

A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado. 

A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa. 

O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual. 

Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição. 

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244: 
 

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


  
Fonte: TST 
  
 

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