A estabilidade provisória da gestante e a jurisprudência do TST

No último dia 17 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.812, que altera o capítulo de proteção à maternidade da CLT para garantir estabilidade provisória à empregada gestante. Veja os reflexos da no Lei na jurisprudência do TST. 

O Diário Oficial da União (DOU) publicou no último dia 17 a Lei nº 12.812, que acrescenta o artigo 391-A ao capítulo da proteção à maternidade, seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho. 

O item introduzido no artigo 391 da CLT dispõe que a confirmação do estado de gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea "b"). 

A vigência da lei será a partir da data de publicação. 
 

Jurisprudência

A extensão do direito à estabilidade à gestante em aviso prévio reflete jurisprudência já consolidada do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a concepção no durante o curso do aviso prévio assegurará a estabilidade provisória da empregada gestante. 

Ou seja, a condição essencial para assegurar a estabilidade à empregada grávida é o fato de a gravidez ter ocorrido durante o contrato de trabalho, independentemente do conhecimento do fato pelo empregador. 

A justificativa legal decorre do fato de que a relação de emprego ainda se encontra em vigência, já que o aviso prévio, cumprido ou não, o integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT). 

Outro fundamento jurídico adotado nas decisões do TST é o mesmo utilizado na nova lei, ou seja, atende à determinação contida no artigo 10 do ADTC, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

O empregador que desrespeitar tal garantia irá arcar com a indenização pelo período integral da estabilidade prevista na Constituição Federal. A jurisprudência do TST também assegura a estabilidade provisória àquelas empregadas cujos contratos têm prazo determinado para o encerramento. 

O entendimento consolidou-se com a inclusão, em 2012, do inciso III da Súmula nº 244.

Fonte: TST 

 

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